TJDFT - 0708117-37.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:47
Juntada de petição
-
25/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NADIM TANNOUS EL MADI em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUZANA AMORIM em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YALANA RODRIGUES EL MADI em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela anteriormente concedida nestes autos e HOMOLOGO O ACORDO (ID 199335140) celebrado entre as partes e julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão da transação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/08/2024 07:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:26
Homologada a Transação
-
15/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
15/08/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708117-37.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão na Posse (10676) REQUERENTE: NADIM TANNOUS EL MADI, YALANA RODRIGUES EL MADI REVEL: SUZANA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, diante da manifestação das partes, reitero os termos da decisão de ID. 202028467, tendo em vista a impossibilidade de homologar acordo que envolve obrigações a serem cumpridas pelo Juízo.
Ademais, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:47
Outras decisões
-
11/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NADIM TANNOUS EL MADI em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708117-37.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão na Posse (10676) REQUERENTE: NADIM TANNOUS EL MADI, YALANA RODRIGUES EL MADI REVEL: SUZANA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ante a determinação do E.
TJDFT no ID. 198801569, suspendam-se os efeitos da decisão de ID. 195162554, conforme certidão de ID. 199324946.
Ademais, no ID. 199335137, a parte ré comunicou a realização de acordo entre as partes e requereu, além da homologação do acordo, a expedição de mandado judicial ao cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Entretanto, o acordo firmado entre as partes deve contemplar obrigações a serem cumpridas exclusivamente pelas partes e não por este Juízo.
Assim, para que seja realizada a devolução da titularidade de propriedade em favor da senhora Suzana Amorim, conforme acordado no ID. 199335140, as partes devem estabelecer meios a serem adotados pelas próprias partes para concretizar a questão acordada.
Nesse sentido, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:17
Outras decisões
-
13/06/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 21:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708117-37.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão na Posse (10676) REQUERENTE: NADIM TANNOUS EL MADI, YALANA RODRIGUES EL MADI REVEL: SUZANA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido da parte ré (ID. 191187336), tendo em vista que foi indeferida a tutela antecipada para suspender a presente demanda, nos autos do processo nº 0717408-61.2023.8.07.0009.
Nesse sentido, dar-se-á regular prosseguimento ao presente feito.
Assim, conforme determinado na decisão de ID. 189808030, proceda a Secretaria a expedição de novo mandado de imissão na posse, incluindo os novos telefones informados pela parte autora no ID. 191146125.
Ademais, após o cumprimento do mandado conforme acima determinado, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Caso o prazo decorra in albis, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:29
Outras decisões
-
15/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708117-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: NADIM TANNOUS EL MADI, YALANA RODRIGUES EL MADI REVEL: SUZANA AMORIM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 191187336.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708117-37.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão na Posse (10676) REQUERENTE: NADIM TANNOUS EL MADI, YALANA RODRIGUES EL MADI REVEL: SUZANA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em diligência para cumprimento do mandado de imissão na posse, foi certificado no ID. 188269097, que a parte ré ainda se encontra no imóvel.
Ademais, foi informado também que não foi possível o contato com a parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, outros telefones para contato para que possa ser dado prosseguimento à diligência.
Após, sem a necessidade de nova conclusão, proceda a Secretaria a expedição de novo mandado de imissão na posse, incluindo os novos telefones informados pela parte autora.
Ademais, após o cumprimento do mandado conforme acima determinado, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Caso o prazo decorra in albis, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:39
Outras decisões
-
05/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708117-37.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão na Posse (10676) REQUERENTE: NADIM TANNOUS EL MADI, YALANA RODRIGUES EL MADI REVEL: SUZANA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, determino à Secretaria que proceda à nova tentativa de envio do mandado ID. 179331636, tendo em vista que o mesmo não foi enviado em decorrência de falha na comunicação com o CEMAN, conforme certificado no ID. 179542886.
Ademais, após o cumprimento do mandado conforme acima determinado, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Caso o prazo decorra in albis, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:18
Outras decisões
-
26/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
10/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA AMORIM - CPF: *68.***.*75-34 (REQUERIDO).
-
10/12/2023 10:06
Outras decisões
-
27/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de SUZANA AMORIM em 04/10/2023 23:59.
-
09/07/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de YALANA RODRIGUES EL MADI em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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