TJDFT - 0700448-64.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MICHELY OLIVEIRA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:56
Outras decisões
-
28/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:21
Outras decisões
-
13/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:02
Outras decisões
-
06/05/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Outras decisões
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01/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:08
Outras decisões
-
24/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:10
Outras decisões
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09/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:22
Outras decisões
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09/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700448-64.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: MICHELY OLIVEIRA SANTOS REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer.
Recebo a inicial.
Quanto ao eventual pedido de condenação em honorários sucumbenciais (e/ou de pagamento de quantia certa), esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte credora na fase de conhecimento.
Anote-se, caso ainda não cadastrada a gratuidade.
Ante o exposto, intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para cumprimento da obrigação de custeio do procedimento cirúrgico reparador de correção de lipodistrofia crural x 2 (código TUSS: 30101190); correção de lipodistrofia braquial x 2 (código TUSS: 30101190) e mastopexia com prótese (código TUSS: 30602262 x 2)no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já estabelecida multa diária de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 5.000,00, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo para cumprimento voluntário.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Ressalte-se que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC – inclusive eventual majoração de multa ora fixada.
Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:27
Outras decisões
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10/09/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
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23/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de MICHELY OLIVEIRA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700448-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELY OLIVEIRA SANTOS REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MICHELY OLIVEIRA SANTOS em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 112807953) que é titular de plano de saúde administrado pela requerida (código de identificação n.º 078524261).
Afirma ter sido submetida a cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida, com elevada perda de peso subsequente e acúmulo de pele que gerou flacidez em braços, pernas e mamas.
Alega estar com desequilíbrio psicossocial em razão de tais fatos, sendo necessária cirurgia reparadora corretiva.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer: (i) tutela provisória para determinar à requerida que autorize e custeie o procedimento cirúrgico reparador de correção de lipodistrofia crural x 2 (código TUSS: 30101190); correção de lipodistrofia braquial x 2 (código TUSS: 30101190) e mastopexia com prótese (código TUSS: 30602262 x 2); (ii) condenação da requerida ao custeio do procedimento cirúrgico reparador de correção de lipodistrofia crural x 2 (código TUSS: 30101190); correção de lipodistrofia braquial x 2 (código TUSS: 30101190) e mastopexia com prótese (código TUSS: 30602262 x 2); (iii) condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais; (iv) condenação da requerida nas verbas sucumbenciais; (v) gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 112807954) e documentos.
O juízo indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça requerida e determinou a suspensão do processo até resolução do Tema n.º 1.069 (ID. 112835395).
Interposto agravo de instrumento da decisão, a 8º Turma Cível indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID. 112942051).
A requerente peticionou (ID. 172937077) requerendo o retorno à tramitação do processo ante o julgamento do Tema n.º 1.069 pelo STJ.
Citada (ID. 180323592), a requerida peticionou (ID. 183029121) juntando procuração (ID. 183029122).
Foi deferida decisão retornando os autos à suspensão até o trânsito em julgado do acórdão repetitivo do STJ (ID. 183475826).
Foi interposto agravo de instrumento da decisão (ID. 186028947), sendo a decisão mantida pelo juízo a quo (ID. 186215833).
A 8ª Turma Cível deixou de conhecer do agravo por perda superveniente do interesse processual (ID. 194469441).
Transitado em julgado o acórdão repetitivo, o juízo determinou a especificação de provas pelas partes (ID. 190103168).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 190882201), enquanto a requerida não se manifestou no prazo concedido (ID. 193539471).
Foi determinada conclusão do processo para julgamento (ID. 193661762).
A 8ª Turma Cível negou provimento ao agravo interposto em desfavor da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID. 196086004).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato, revelando-se a prova como exclusivamente documental, e sendo revel a requerida, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, incisos I e II, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido diz respeito: (i) à existência de obrigação da requerida a custear o procedimento reparatório pós-cirurgia bariátrica; (ii) à existência de dano moral indenizável em razão da negativa da parte ré.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão parcial à autora.
Quanto à questão submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, preceitua o artigo 1.040, inciso III, do CPC que “publicado o acórdão paradigma (...) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
Na hipótese presente, o acórdão paradigma versou sobre o próprio mérito da causa de pedir e pedido da parte requerente, como se observa da Tese firmada no Tema n.º 1.069/STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso em tela, há laudo médico de cirurgião plástico atestando “desequilíbrio psicossocial pela causa inestética, além de eczema de contato nas mamas” (ID. 112807962).
O laudo emitido por cirurgião plástico, e não psiquiatra, sendo que a fundamentação apresentada não traz elementos aptos a verificar a real existência de patologia que justifique a cirurgia.
Contudo, a requerida foi revel, sendo da operadora de plano de saúde o ônus processual de impugnar o referido laudo e constituir junta médica, às suas expensas, para avaliar a situação específica da parte.
Portanto, há de se reconhecer o dever da requerida em promover o custeio do referido procedimento.
Resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita não afeta direitos da personalidade da requerente, eis que foi negada a cobertura de cirurgia indicada sem comprovação de urgência, e no qual, em que pese o desequilíbrio psicossocial atestado pelo profissional médico, não houve risco grave e irreversível à saúde da requerente, ou à sua vida, que justifique o reconhecimento de dano imputável à requerida.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de reparação de dano extrapatrimonial, ante a ausência de dano.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao custeio do procedimento cirúrgico reparador de correção de lipodistrofia crural x 2 (código TUSS: 30101190); correção de lipodistrofia braquial x 2 (código TUSS: 30101190) e mastopexia com prótese (código TUSS: 30602262 x 2).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 481, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID. 112835395), por não vislumbrar a urgência alegada.
Em razão da sucumbência recíproca e da revelia da requerida, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas, ficando a requerida condenada em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, resultando em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte autora.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 14:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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08/05/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:58
Outras decisões
-
16/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:16
Outras decisões
-
11/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700448-64.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: MICHELY OLIVEIRA SANTOS REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 185342532, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo não havendo informação sobre deferimento de efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão da inviabilidade de prosseguimento do processo sem a preclusão da decisão atacada, bem como considerando que o agravo de instrumento impugnou a decisão que determinou a suspensão do processo, aguarde-se o julgamento final do agravo para cumprimento da decisão precedente, suspendendo-se a tramitação do feito.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700448-64.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: MICHELY OLIVEIRA SANTOS REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração acerca da decisão de ID. 183475826, que determinou a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado do Tema 1069.
Ademais, em que pese a revelia da requerida, após o trânsito em julgado do Tema 1069, será facultada às partes a especificação de provas que pretendam produzir.
Assim, mantenho os autos suspensos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700448-64.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: MICHELY OLIVEIRA SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme verifico, não houve o devido trânsito em julgado do Tema 1069, necessário para a continuidade do trâmite da presente ação, conforme art. 982, § 5º, do CPC.
Assim, suspendo os presentes autos, até o trânsito em julgado do Tema 1069.
Ademais, à Secretaria, para que anote a revelia do requerido.
Após, será concedido prazo às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:25
Outras decisões
-
05/01/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:41
Outras decisões
-
26/09/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
14/01/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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