TJDFT - 0707213-51.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
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11/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:47
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:19
Outras decisões
-
16/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:31
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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06/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707213-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DEYMISON DA SILVA SENTENÇA Conforme certificado no ID. 184151707, o extrato do SISBAJUD de ID. 136899367 refere-se a outro processo.
Nesse sentido, não há qualquer valor penhorado nos autos (ID. 184151711), motivo pelo qual revogo a decisão proferida no ID. 183459134 quanto à determinação de expedição de alvará.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de EXECUTADO: DEYMISON DA SILVA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo por 48 (quarenta e oito) meses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, todavia, verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Assim, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito da parte exequente de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Desta forma, haverá preservação do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito, com o desarquivamento dos autos, podendo também o devedor utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 184551702 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos, com a ressalva acima indicada quanto à possibilidade de desarquivamento e retomada de tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707213-51.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DEYMISON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 136899367 - R$ 1.207,67 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 154935641.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Dados ao ID. 182649246.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Conforme ID. 141219836, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 26/09/2026.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:10
Homologada a Transação
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24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:29
Determinado o arquivamento
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19/01/2024 15:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:10
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:45
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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30/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:46
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:53
Outras decisões
-
13/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:38
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2022 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DEYMISON DA SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2022 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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