TJDFT - 0701411-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:36
Outras decisões
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26/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:14
Deferido o pedido de ALEX DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *27.***.*90-61 (REQUERENTE).
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28/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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28/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701411-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALEX DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alega ter suportado, em virtude da conduta ilícita da empresa ré, que, apesar do pedido de cancelamento da reserva, não teria efetuado o estorno da quantia de R$ 3.598,00.
Em razão disso, requer a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (id. 187720507), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme consignado na ata (id. 187035825). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeiras as alegações da parte autora.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelo requerente é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de danos morais, importa consignar que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, razão pela qual não se pode acolher os pleitos do requerente somente em virtude da revelia da ré.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia da ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Nesse contexto, tenho que os fatos narrados ficaram circunscritos aos ordinariamente observados nas relações contratuais não cumpridas a contento; não havendo nos autos provas de que os aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo requerente tenham ingressado de algum modo no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Incabível assim a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.598,00 (três mil e quinhentos e noventa e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela no cartão de crédito e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/02/2024 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2024 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701411-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 19/03/2024 foi antecipada.
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 12:30:57.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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