TJDFT - 0713240-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 11:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de R2 SAFETY EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713240-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R2 SAFETY EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por R2 SAFETY EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, por meio da Licitação Eletrônica n.º 70/2021, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) lançou o edital de pregão eletrônico para compra de 2 (dois) bancos de testes, também denominados PosiChek, equipamentos utilizados para efetuar aferição e calibragem de SCBA (Sels Contained Breathing Apparatus – aparelho de respiração autônomo), marca/modelo “POSI3 HONEYWEEL”.
Diz que a aquisição foi dividida em duas etapas, sendo a primeira nota de empenho datada de outubro de 2021.
Alega que esta entrega teve um atraso de 6 (seis) meses em virtude de problemas causados pela falta de matéria prima da fabricante, o que foi devidamente justificado pela autora em momento oportuno e aceito pelo CBMDF, sem aplicação de qualquer advertência ou ressalva.
Informa que, em segunda etapa, firmou com o CBMDF, em 22/06/2022, o Contrato de Aquisição de Bens n.º 14/2022, através do mesmo pregão eletrônico n.º 70/2021, Processo n.º 00053-00208344/2021-37, cujo objeto era o fornecimento de 1 (um) banco de teste, cujo prazo contratual para entrega do equipamento seria de 90 (noventa) dias.
Contudo, relata que, mesmo tendo se antecipado ao pedido junto ao fabricante, houve uma sucessão de atrasos por responsabilidade exclusiva da fabricante, os quais alega fugir do seu domínio.
Reverbera que a referida fabricante era a única fornecedora da bancada de teste em nível mundial, além de ser a indicada no edital de licitação, a qual estava vinculada.
Desta forma, ciente do não atendimento do prazo de entrega por parte da fabricante, expõe a autora que requereu, junto ao CBMDF, prorrogação do prazo de entrega, o que foi deferido pela Diretoria de Contratações.
No entanto, mais uma vez, por motivos alheios à vontade da autora, aos quais não deu causa, tendo decorrido o prazo de prorrogação concedido, enfatiza que novamente informou ao CBMDF acerca de mais um atraso por parte da fabricante, sendo o novo prazo de entrega para 20/12/2022.
Não obstante, cita que a fabricante também não cumpriu este último prazo.
Afirma que o equipamento foi, de fato, entregue ao CBMDF na data de 14/02/2023.
Defende que os atrasos ocorridos não podem lhe ser imputados, mas, sim, à fabricante Honeywell.
Todavia, menciona que foi instaurado procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa em seu desfavor, no valor de R$ 29.677,30 (vinte e nove mil e seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos).
Ao final, pugna pela anulação da multa aplicada em seu desfavor, tendo em vista da ocorrência de fato excepcional e imprevisível que culminou no atraso da entrega do equipamento, ocasionado exclusivamente pela fabricante, única fornecedora da bancada de teste em nível mundial e apontada no edital da licitação, bem como a ausência de culpa atribuível à autora.
Subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido anterior, requer a aplicação da penalidade de advertência, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da boa-fé demonstrada pela autora.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida (ID 178099457).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 184824880).
No mérito, em síntese, defende a legalidade da penalidade aplicada, bem como suscita a não apresentação de provas da ausência de culpa da empresa em sede administrativa.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 187821733) e informou não ter outras provas a produzir (ID 187827349).
Em ID 187862793, restou certificado o transcurso do prazo para o Distrito Federal apresentar manifestação quanto à produção de provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, a autora afirma que, após sagrar-se vencedora em licitação, celebrou contrato administrativo com o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF), que tinha como objeto a contratação de bancos de testes, também denominados PosiChek, equipamentos utilizados para efetuar aferição e calibragem de SCBA (Sels Contained Breathing Apparatus – aparelho de respiração autônomo), marca/modelo “POSI3 HONEYWEEL”.
Alega que houve uma sucessão de atrasos de responsabilidade exclusiva do fornecedor, os quais impediram que a empresa entregasse os bens no prazo estipulado no contrato.
Informa que, em razão da sequência de atrasos, foi instaurado procedimento administrativo que culminou em aplicação de multa à empresa, no valor de R$ 29.677,30 (vinte e nove mil e seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos).
Ao final, pugna pela anulação da multa aplicada, "tendo em vista da ocorrência de fato excepcional e imprevisível que culminou no atraso da entrega do equipamento, ocasionado exclusivamente pela fabricante, única fornecedora da bancada de teste em nível mundial e apontada no Edital da Licitação".
Subsidiariamente, requer a conversão da penalidade administrativa de multa em advertência, sob a alegação de que melhor atenderia aos princípios da razoabilidade e da boa-fé.
Já a parte requerida, em sede de contestação, sinteticamente, defende a legalidade da penalidade aplicada, bem como suscita a não apresentação de provas da ausência de culpa da empresa em sede administrativa.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em apurar se houve ilegalidade no tocante aos atos que culminaram na aplicação da penalidade de multa à autora no âmbito do Contrato n.º 14/2022, firmado entre a requerente e o CBMDF.
Pois bem.
De início, cumpre assinalar que o Poder Judiciário somente pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo nas hipóteses em que se apresente inquinado de ilegalidade ou abusividade. É o que a doutrina denomina de autocontenção judicial, ou seja, a autolimitação da atuação do Poder Judiciário em atos administrativos praticados por outros poderes.
Sobre o controle do mérito do ato administrativo, eis o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis (em Manual de Direito Administrativo. 32ª.
Ed.
Rev., Atual. e Ampl.
São Paulo.
Atlas. 2018.
Pág. 262): O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, "faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes ".
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E NÃO ARMADA EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS COLABORADORES.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS.
MONTANTE REDUZIDO PARA 4% SOBRE O VALOR GLOBAL.
PLEITO RECURSAL PARA DIMINUIÇÃO COM INTUITO DE QUE A MULTA INCIDA APENAS SOBRE A PARCELA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLIDA OU DE QUE CORRESPONDA À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR PAGO A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 5.
A adoção da pena de multa ante o descumprimento de obrigação contratual, a seu turno, tem origem nos arts. 86 e 87 da Lei 8.66/1993 e no disposto no art. 152 da Lei Estadual 15.608/2007 (...) 9.
Como é sabido, o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário quanto às penalidades administrativas é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente em casos excepcionais, sob pena de invasão do mérito administrativo quando há desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes, o que não se configurou na hipótese. (...) 15.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 64.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020) (grifo nosso) Alinhada com este posicionamento, a 3ª Turma Cível do TJDFT decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
CLÁUSULAS EXORBITANTES.
RESCISÃO.
PENALIDADE.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE.
Ao Poder Judiciário é cabível verificar tão apenas a legalidade do ato administrativo, ou seja, se ele foi praticado sob o manto e rigor da lei, não sendo lícito fazer qualquer análise de mérito, o qual cabe ao gestor público, diante de um juízo de oportunidade e conveniência.
Observado nos autos o descumprimento de cláusulas contratuais em avença celebrada com o poder público distrital, a manutenção de ato administrativo consubstanciado na rescisão contratual e na aplicação de multa é medida que se impõe, notadamente porque, além de caber apenas e tão somente à administração pública o mérito desse ato, não se verificou, no caso posto, violação aos primados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1215835, 00203133420158070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso) Na questão ora em análise, não cabe o exame do mérito da sanção aplicada à autora, uma vez que o ato administrativo se apresenta em conformidade com as normas que regem a matéria sob o ponto de vista formal e material.
Configurado o inadimplemento contratual, não há que se perquirir acerca do cabimento, ou não da multa correspondente, sobretudo considerando que sua aplicação ocorreu à luz da legalidade, tendo sido observado o devido processo legal no âmbito administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, passo à análise dos principais fatos ocorridos no âmbito do contrato firmado entre as partes e os motivos pelos quais levaram a Administração Pública a aplicar a sanção ora questionada à requerente.
Em junho de 2022 (22/06/2022) fora firmado entre a autora e o CBMDF o Contrato de aquisição de bens n.º 14/2022-CBMDF, cujo objeto consistia na aquisição de 01 (um) banco de teste para equipamento SCBA (Self Contained Breathing Apparatus), aparelho de respiração autônomo, consoante especifica o Edital de Pregão Eletrônico nº 70/2021 - DICOA/DEALF/CBMDF (76406068), a Ata de Registro de Preços nº 06/2021 - DICOA/DEALF/CBMDF (76354705) e a Proposta (76406396), que passaram a integrar o referido termo contratual (ID 184824886, págs. 31/36).
Consoante cláusula quarta do supracitado contrato, a entrega do objeto se daria de forma integral “em até 90 dias CORRIDOS a contar da assinatura do contrato, conforme especificação contida no Edital de Pregão Eletrônico nº 70/2021 - DICOA/DEALF/CBMDF (76406068), na Ata de Registro de Preços nº 06/2021 - DICOA/DEALF/CBMDF (76354705) e na Proposta (76406396), facultada sua prorrogação nas hipóteses previstas no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, devidamente justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Contrato” (ID 184824886, pág. 31).
Logo, verifica-se que a entrega do objeto contratado deveria ocorrer até setembro de 2022.
No entanto, no curso do prazo para entrega, a empresa contratada, ora autora, encaminhou pedido de prorrogação (do prazo), sob o argumento de que não seria possível o cumprimento do prazo estipulado em contrato em virtude de problemas na disponibilidade de matéria prima, conforme relatado por fabricante ((ID 184824887, pág. 20), o que foi parcialmente deferido pela Diretoria de Contratações, com fundamento na Informação Técnica n.º 177/2022 - CBMDF/DICOA/SECON/SUTEC (ID 184824887, pág. 23) e na Decisão DICOA (ID 184824887, pág. 28), que estendeu o prazo de entrega até o dia 28/11/2022, confira-se: “(...) Inicialmente cabe ressaltar que o requerimento de prorrogação de prazo é TEMPESTIVO, visto que fora inicialmente protocolizado dentro do prazo de entrega do objeto. (...) Quanto ao mérito do requerimento, a empresa solicitou prorrogação do prazo de entrega em 117 (cento e dezessete) dias, alegando, em síntese, que o fabricante HONEYWELL encontra-se com problemas de disponibilidade de matéria prima, solicitando, portanto, um prazo de 176 (cento e setenta e seis) para a fabricação do equipamento, a contar da entrada do pedido na fábrica.
Aduz que antes mesmo da assinatura do contrato, tão logo a Corporação fez o aviso de fornecimento a empresa diligenciou no sentido de solicitar à HONEYWELL a fabricação do equipamento, oportunidade em que foi informado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega, informações estas comprovadas documentalmente.
Vale pontuar que conforme documento trazido aos autos, de fato observa-se que a empresa contratada solicitou à fabricante o fornecimento do objeto em 24/05/2022, logo após o pedido de fornecimento da Corporação, que foi realizado em 13/05/2022 via e mail (86392272), e cerca de 01 (um) mês antes da assinatura do Contrato nº 14/2022 (87816166), que se deu em 22/06/2022, o que mostra que a empresa contratada de fato buscou se preparar para o fornecimento solicitado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Vale pontuar que a aludida aquisição funda-se em ata de registro de preços, da qual a Corporação já fez pedido anterior recente, onde se observou a mesma questão com o fabricante HONEYWELL, no âmbito da execução do Contrato nº 55/2021 (72484343), no Processo SEI nº 00053-00138931/2021-51, onde houve a entrega do objeto no dia 06/05/2022, com atraso, que por sua vez foi justificado, não tendo gerado aplicação de penalidade à empresa.
No entanto, no presente caso, extrai-se da documentação anexada aos autos que quando do pedido à fabricante, em 24/05/2022, restou informado à empresa contratada o prazo de até 176 (cento e setenta e seis) dias para a fabricação do objeto, o que resta estimada a entrega do fabricante à empresa contratada em 16/11/2022, devendo-se considerar no âmbito dessa análise um prazo razoável de até 10 (dez) dias de frete para estimar a entrega do objeto à Corporação.
Assim, entende-se que a estimativa feita pela empresa contratada para fundamentar o pedido de prorrogação, onde previu a entrega do objeto no dia 15/01/2023, encontra-se superestimada e injustificada, ante a verificação de que a estimativa do fabricante é a entrega do equipamento à empresa contratada até o dia 16/11/2022, razão pela qual a Diretoria de Contratações e Aquisições entende que não há justificativa para o deferimento do pedido em sua integralidade.
Ante o exposto na instrução dos autos entende-se que o caso se amolda ao que prevê o art. 57, § 1º, inciso V da Lei 8.666/93, sendo razoável a prorrogação do prazo de entrega considerando a estimativa do fabricante somado ao prazo razoável de frete do objeto da empresa contratada até a Corporação, o que resulta no nosso entender na prorrogação do prazo por 68 (sessenta e oito) dias, sendo, portanto, o prazo final para a entrega tempestiva do objeto o dia 26/11/2022, que por ser dia não útil estende-se o prazo até o dia 28/11/2022, primeiro dia útil subsequente.
CONCLUSÃO Diante do exposto, sugiro o DEFERIMENTO PARCIAL do pedido feito pela contratada, prorrogando-se o prazo de entrega por 68 (sessenta e oito) dias, por se adequar à previsão legal contida no art. 57, § 1º, inciso V da Lei 8.666/93.
Sendo assim, a data limite para entrega tempestiva do material passa a ser o dia 28/11/2022. (...)” (grifo nosso) Ocorre que, em 02/12/2022, quando já expirado o prazo de entrega anteriormente concedido (entrega do material objeto do contrato até 28/11/2022), a empresa contratada, novamente, por meio dos expedientes de ID 184824887, págs. 38 e 39, relatou a impossibilidade do cumprimento do prazo em virtude da indisponibilidade de matéria prima, alterando a previsão de recebimento do produto para 20/12/2022 e finalização da produção em meados de janeiro de 2023.
Ressalta-se que, nesta oportunidade, não foi apresentado novo pedido de prorrogação de prazo, apenas foi informado que não seria possível o cumprimento do prazo estipulado diante da disponibilidade de matéria prima, conforme relatado pelo fabricante (ID 184824887, pág. 38).
Destaca-se que a efetiva entrega do objeto contratado se deu no dia 14/02/2023, conforme Termo de Recebimento Definitivo emitido pelo fiscal do contrato após a realização de testes no equipamento, conforme Relatório de ID 184824889, pág. 5, e ID 184824890, pág. 1, contabilizando o atraso de 77 (setenta e sete) dias na entrega do objeto (ID 184824881, pág. 11).
Logo, depreende-se dos autos que, a partir de 29/11/2022, já estaria configurado o atraso na entrega, diante da inexistência tempestiva de pedido de prorrogação quanto ao prazo de entrega do objeto contratado.
Ademais, consoante informado pela parte requerida (ID 184824881, págs. 11/12): “(...) Todavia, a documentação anexada aos autos apontou também que quando do pedido à fabricante, em 24/05/2022, restou informado pela fabricante à empresa contratada o prazo de até 176 (cento e setenta e seis) dias para a fabricação do objeto, o que levava à estimativa de entrega do fabricante à empresa contratada no dia 16/11/2022, fato este considerado pela Corporação quando da análise do pedido de prorrogação de prazo, oportunidade em que ainda adicionou-se um prazo que entendia-se razoável para o transporte do equipamento, deferindo ao final a prorrogação de prazo, e marcando o dia 28/11/2022 como a data final para a entrega tempestiva do equipamento.
Naquela mesma oportunidade considerou-se superestimado o pedido de prorrogação da empresa que solicitava a extensão do prazo até o dia 15/01/2023, uma vez que a documentação acostada aos autos permitia inferir que bem antes disso a empresa teria o equipamento disponibilizado pela fabricante, por isso o deferimento parcial do pedido.
Por outro lado, o que se observou ao fim da execução foi a efetiva entrega em 14/02/2023, conforme Termo de Recebimento Definitivo (107174016), exatamente 1 mês após a estimativa inicial da empresa, sem que, no entanto, fossem acostados aos autos novos documentos que pudessem indicar as razões para o novo atraso.
Em oportunidade anterior a empresa contratada solicitou nova prorrogação de prazo, que, por sua vez deixou de ser conhecido por ser intempestivo, mas que no âmbito do procedimento apuratório analisando-se a documentação acostada naquele momento e mesmo por ocasião da apresentação da defesa no procedimento apuratório reclamado, notou-se que não havia justificativas que abarcassem o tempo decorrido desde o dia 20/12/2022 até a data da efetiva entrega, uma vez que todas as justificativas trazidas pela empresa apontavam que no mais tardar os objetos seriam entregues em janeiro haja vista documentação da fabricante RESGATÉCNICA prevendo a finalização do equipamento para esta data.
Dessa forma, não obstante a legitimidade dos documentos acostados aos autos, verificou-se que eles não abarcavam todo o período de atraso verificado, mas tão somente parte dele, restando a empresa contratada responsável por não ter logrado êxito em afastar comprovadamente a responsabilidade pelo atraso após o dia 20/12/2022, sendo, portanto, a partir daí considerada a mora da empresa contratada, e aplicada a sanção administrativa de acordo com as regras do Decreto Distrital nº 26.851/06 (...)” (grifo nosso) Nesse contexto, diante do atraso na entrega do material objeto do contrato firmado entre as partes (irregularidade verificada no curso da execução do contrato), com fulcro nos incisos II e III do art. 4º do Decreto Distrital n.º 26.851/2006 e na Cláusula Quarta do Contrato n.º 14/2022, fora aplicada a sanção administrativa de multa à empresa R2 SAFETY EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA, ora autora, no valor de R$ 29.677,30 (vinte e nove mil e seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos) (ID 184824890, pág. 22).
Importante ainda destacar que foi devidamente instaurado procedimento administrativo com vistas à apuração dos fatos ocorridos, oportunidade em que foi emitida a Notificação SEI-GDF n.º 37/2023 - CBMDF/DICOA/SECON/SUTEC (184824882, págs. 2/3), através da qual a empresa autora foi instada a apresentar suas alegações de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Desta forma, a empresa requerente, nos autos do processo administrativo, apresentou suas razões de defesa (ID 184824882, págs. 6/9), as quais foram analisadas no documento de ID 184824882, págs. 10/14, do qual transcrevo os principais argumentos da Administração: “(...) Estabelecidas essas premissas, voltando à análise para o caso concreto, a empresa em suas razões de defesa sustenta que o fabricante HONEYWELL sofreu com problemas de disponibilidade de matéria prima, razão pela qual não foi possível realizar a entrega dentro do prazo previsto em contrato, como já havia sido alegado anteriormente por ocasião do pedido de prorrogação de prazo.
Aponta que foram necessárias tratativas com dois fornecedores para que o objeto fosse completamente fabricado, HONEYWELL e RESGATÉCNICA, sendo que a primeira estipulou prazo de 176 (cento e setenta e seis) dias para a efetiva entrega do objeto, enquanto a segunda previu a data de entrega para o dia 20/12/2022, e que tais fatos justificariam o atraso na entrega do equipamento à Corporação.
Inicialmente vale pontuar que a aludida aquisição funda-se em ata de registro de preços, da qual a Corporação já fez pedido anterior recente, onde se observou a mesma questão com o fabricante HONEYWELL, no âmbito da execução do Contrato nº 55/2021 (72484343), no Processo SEI nº 00053-00138931/2021-51, onde houve a entrega do objeto no dia 06/05/2022, com atraso, que por sua vez foi justificado, não tendo gerado aplicação de penalidade à empresa.
No entanto, o presente caso guarda certa particularidade em relação ao anteriormente citado, uma vez que naquela oportunidade foram apresentadas documentações que comprovavam de fato a dificuldade do fabricante HONEYWELL com a fabricação de peças essenciais ao equipamento.
Dessa vez, o documento trazido aos autos, de fato observa-se que a empresa contratada solicitou à fabricante o fornecimento do objeto em 24/05/2022, logo após o pedido de fornecimento da Corporação, que foi realizado em 13/05/2022 via e mail (86392272), e cerca de 01 (um) mês antes da assinatura do Contrato nº 14/2022 (87816166), que se deu em 22/06/2022, o que mostra que a empresa contratada de fato buscou se preparar para o fornecimento solicitado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Todavia, extrai-se da documentação anexada aos autos que quando do pedido à fabricante, em 24/05/2022, restou informado à empresa contratada o prazo de até 176 (cento e setenta e seis) dias para a fabricação do objeto, o que levava à estimativa de entrega do fabricante à empresa contratada no dia 16/11/2022, fato este considerado pela Corporação quando da análise do pedido de prorrogação de prazo, oportunidade em que ainda adicionou-se um prazo que entendia-se razoável para o transporte do equipamento, deferindo ao final a prorrogação de prazo, e marcando o dia 28/11/2022 como a data final para a entrega tempestiva do equipamento.
Naquela mesma oportunidade considerou-se superestimado o pedido de prorrogação da empresa que solicitava a extensão do prazo até o dia 15/01/2023, uma vez que a documentação acostada aos autos permitia inferir que bem antes disso a empresa teria o equipamento disponibilizado pela fabricante, por isso o deferimento parcial do pedido.
Por outro lado o que se observou ao fim da execução foi a efetiva entrega em 14/02/2023, conforme Termo de Recebimento Definitivo (107174016), exatamente 1 mês após a estimativa inicial da empresa, sem que, no entanto, fossem acostados aos autos novos documentos que pudessem indicar as razões para o novo atraso.
Em oportunidade anterior a empresa contratada solicitou nova prorrogação de prazo, que, por sua vez deixou de ser conhecido por ser intempestivo, mas que nesta oportunidade analisando-se a documentação acostada naquele momento e mesmo agora por ocasião da apresentação da defesa, nota-se que não há justificativas que abarquem o tempo decorrido desde o dia 20/12/2022 até a data da efetiva entrega, uma vez que todas as justificativas trazidas pela empresa apontem que no mais tardar os objetos seriam entregues em janeiro haja vista documentação da fabricante RESGATÉCNICA prevendo a finalização do equipamento para esta data.
Dessa forma, não obstante a legitimidade dos documentos acostados aos autos, tem-se que eles não abarcam todo o período de atraso verificado, mas tão somente parte dele, restando a empresa contratada responsável por não ter logrado êxito em afastar comprovadamente a responsabilidade pelo atraso após o dia 20/12/2022, sendo, portanto, a partir daí considerada a mora da empresa contratada.
Portanto, constata-se houve atraso na entrega do equipamento, atraso esse de responsabilidade única e exclusiva da empresa, que por sua vez não logrou êxito em justificá-los, devendo portanto ser penalizada. (...)” (grifo nosso) Ainda, quanto à dosagem da sanção aplicada, restou devidamente justificada pela parte requerida (ID 184824882, págs. 13/14): “(...) Quanto à dosagem da sanção a ser aplicada, deve-se levar em consideração os fins a que se destina.
Tudo mais será excesso.
A sanção administrativa tem como finalidade, dentre outras, a prevenção de futuros descumprimentos contratuais, seja pela própria licitante ou por outras empresas que venham participar de procedimentos licitatórios.
Nesse prisma, tendo em vista o largo atraso de 55 (cinquenta e cinco) dias, conclui-se que a conduta da contratada se mostra gravosa a ponto de suplantar a escolha da penalidade de advertência, a modalidade mais branda prevista na Lei de Licitações.
Em escala crescente a próxima espécie de penalidade é a multa, que para atraso na entrega de bens ou prestação de serviços possui o seguinte regramento, nos moldes do art. 4º do Decreto Distrital 26.851/2006: (...) À vista da narrativa supra e, ainda das previsões legais sobre o tema, é inegável que a conduta da contratada subsume-se aos ditames legais, não havendo outra opção à Corporação que não seja aplicação da penalidade, calcado nos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista a penalidade a ser aplicada no valor de R$ 29.677,30 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos).
A multa a ser aplicada é composta de R$ 22.257,98 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) correspondente aos 55 (cinquenta e cinco) dias de atraso à razão de 0,66% por dia de atraso, conforme previsão do inciso II, já considerado o fator limitador da multa moratória em 15% contida na parte final do inciso.
A este valor deve-se somar R$ 7.419,32 (sete mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) corresponde aos 5% incidentes sobre o valor total do contrato (R$ 148.386,55), previstos no inciso III, todos do artigo 4º do Decreto Distrital nº 26.851/06., totalizando o valor de R$ 29.677,30 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos). (...)” Logo, diante de todo o exposto, conclui-se que a aplicação da multa impugnada ocorreu à luz da legalidade, tendo, de fato, sido observado o devido processo legal no âmbito administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em verdade, a imposição de sanção administrativa por parte da Administração Pública constitui uma prerrogativa inserida no princípio da supremacia do interesse público, em face à empresa contratada.
Trata-se de uma cláusula exorbitante inerente aos contratos administrativos, a qual confere à Administração o poder-dever de aplicar multa e outras penalidades.
Acerca deste privilégio legal conferido à Administração Pública, José dos Santos Carvalho Filho assim preleciona, in verbis: Cláusulas de privilégio, também denominadas de cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada.
Tais cláusulas constituem verdadeiros princípios de direito público, e, se antes eram apenas enunciadas pelos estudiosos do assunto, atualmente transparecem no texto legal sob a nomenclatura de "prerrogativas" (art. 58 do Estatuto).
São esses princípios que formam a estrutura do regime jurídico de direito público, aplicável basicamente aos contratos administrativos (art. 54, Estatuto).
Nesse passo, a norma insculpida no art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, prevê que o "regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: IV-aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.” E ainda acrescenta em seu art. 87, inciso II, que pela "inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.” No âmbito do Distrito Federal, o artigo 2º, inciso II, do Decreto n.º 26.851/2006 dispõe que as "licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções: II – multa.” O mesmo Decreto traz em seu art. 4º, incisos I a V, percentuais correspondentes ao inadimplemento, como base de cálculo para imposição de multa.
O CBMDF celebrou contrato administrativo com a requerente, cujo objeto, como dito alhures, consistia no fornecimento de bancos de testes, também denominados PosiChek, equipamentos utilizados para efetuar aferição e calibragem de SCBA (Sels Contained Breathing Apparatus – aparelho de respiração autônomo), marca/modelo “POSI3 HONEYWEEL”.
Valendo-se dessa prerrogativa legal para imposição de multa, inseriu a cláusula décima terceira, assim redigida (ID 184824886, pág. 34): “13.1.
Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente Contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006 e alterações posteriores.” Outrossim, segundo os termos do edital de licitação, com a celebração do contrato, a autora assumiu a obrigação de fornecer o objeto contratado, no prazo de noventa dias corridos, a contar da data de sua assinatura, fato ocorrido em 22/06/2022.
Ocorre que a contratada não adimpliu sua obrigação e, após o indeferimento de defesa prévia e negativa de provimento ao seu recurso administrativo, foi-lhe aplicada a multa no valor de R$ 29.677,30 (vinte e nove mil e seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos), nos termos do item 13.1 do contrato firmado.
Desta forma, constatado o descumprimento contratual sem justa causa, exsurge o poder-dever conferido à Administração Pública de aplicar a multa, nos termos da cláusula do contrato administrativo e amparada nas normas de regência.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTICULAR.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRERROGATIVA CONFERIDA A PODER PÚBLICO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Os atos administrativos sujeitam-se à sindicância judicial no seu aspecto legal, formal e, no caso de punição, sob o aspecto da razoabilidade e proporcionalidade.
Salvo essas hipóteses, não pode o Poder Judiciário exercer juízo de valor sobre a justiça da punição ou sua conveniência, porque isso implicaria no ingresso no mérito do ato administrativo, questões de apreciação exclusiva do administrador. 2.
A aplicação de multa por descumprimento contratual constitui prerrogativa da Administração Pública, inserida no Princípio da Supremacia do Interesse Público em face da empresa contratada, e está contemplada no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, prevê que o ‘regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste’. 3.
Ademais, o artigo 87, caput, e inciso II, da Lei 8.666/93, prevê que a Administração poderá aplicar multa ao contratado, em caso de inexecução parcial ou total do serviço, observada a forma prevista no instrumento convocatório e no contrato. 4.
No caso sub examen, a abertura do certame licitatório ocorreu em 13 de maio de 2021, ou seja, mais de um ano após o início da pandemia de coronavírus, o que infirma a tese recursal de que o incumprimento do contrato foi decorrência de caso fortuito/força maior, em razão dos efeitos da Covid-19, que teria inviabilizado o fornecimento dos equipamentos de informática. 5. À época da contratação, a Covid-19 não era mais considerada como uma situação desconhecida e, portanto, imprevisível para a requerente, não se configurando o caso fortuito ou de força maior. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07386888320218070001 1753334, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBJETO.
FORNECIMENTO, PELA CONTRATADA, DE KITS PARA COLETA DE MATERIAL E DETECÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS.
PRODUTOS.
ENTREGA.
PRAZO AJUSTADO.
INOBSERVÂNCIA.
PRORROGAÇÃO DO LAPSO CONTRATUAL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE.
ADITIVO CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO CELEBRADO NO AMBIENTE DA EXCEPCIONALIDADE DE SAÚDE PÚBLICA.
RISCOS SOPESADOS E INERENTES À CONTRATADA.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO NOS SEUS EXATOS TERMOS.
IMPERATIVO LEGAL.
DESCUMPRIMENTO.
AFIRMAÇÃO.
CULPA DA CONTRATADA.
RECONHECIMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE.
ORDEM DENEGADA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Entabulado contrato administrativo tendo como objeto a aquisição de kits para a coleta de material e detecção do novo coronavírus, nele figurando como contratante o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, deve ser executado nos seus termos pela contratada, não se afigurando causa apta a interferir na realização do convencionado eventuais dificuldades inerentes à logística na importação ou exigências para liberação do produto estabelecidas pelo órgão setorial - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA -, pois inerentes e ínsitas à álea natural do contrato, sendo, ou devendo ser, do conhecimento da empresa que acorrera ao certame seletivo e firmara o concerto com a administração. 2.
Conquanto o contrato administrativo seja objeto de regulação casuística, a Lei das Licitações também contemplara a teoria da imprevisão como fator passível de ensejar a alteração das bases negociais originalmente convencionadas ou a resolução do contrato sem culpa, estabelecendo que, subsistindo situação excepcional que atinja as bases do negócio, afigura-se legítima a alteração das condições originalmente firmadas, notadamente quanto ao prazo de entrega dos produtos objeto da contratação, consoante emerge do disposto no § 1º, inciso II, do artigo 57, e do inciso II, alínea ?d?, do artigo 65 da Lei das Licitações. 3.
Segundo a teoria da imprevisão, a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que acarretem onerosidade excessiva da prestação para uma das partes autoriza a readequação do seu valor, a alteração dos prazos ou até mesmo a extinção do vínculo contratual sem culpa de qualquer dos contratantes, mas, para configuração de qualquer das situações extraordinárias decorrentes de fato fortuito ou força maior, o evento deve ser superveniente, excepcional e imprevisível, derivar de circunstância alheia à vontade das partes e alterar fundamentalmente as condições de execução do contrato. 4.
Segundo o travejamento doutrinário e legal que confere sustentação à teoria da imprevisão. inviável que, celebrado o contrato administrativo já em ambiente de pandemia, a contratada a invoque como apto a impactar no objeto negociado e legitimar a postergação do prazo de entrega dos produtos a serem fornecidos, a serem utilizados justamente em razão da excepcionalidade, pois inteiramente previsíveis as dificuldades e condições decorrentes do evento, afastando a excepcionalidade passível de legitimar o inadimplemento culposo e afastar seus efeitos. 5.
Ocorrido o descumprimento contratual culposo por parte da empresa contratada, determinando a rescisão do contrato administrativo, o procedimento administrativo instaurado pelo ente contratante com o escopo de ser apurado o inadimplemento e aplicação dos efeitos que lhe são inerentes, se consumado sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, legitima a incidência das sanções contratual e legalmente previstas, ensejando a sujeição da contratada a multa pecuniária com base de cálculo no preço convencionado e correspondente ao produto não entregue, porquanto esses efeitos jurídicos defluem do legalmente previsto em razão das cláusulas de privilégio legalmente aplicáveis aos contratos administrativos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07041323820208070018 DF 0704132-38.2020.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não merece acolhimento o pedido de conversão da multa em advertência.
Isso porque a opção pela multa foi devidamente justificada pela autoridade, nos seguintes termos "a conduta da contratada se mostra gravosa a ponto de suplantar a escolha da penalidade de advertência, a modalidade mais branda prevista na Lei de Licitações" (ID 184824882, pág. 13).
Ademais, o supracitado pleito atenta frontalmente contra o princípio da separação dos poderes, considerando que implicaria substituição do Juízo na atuação que compete ao gestor.
Uma vez constatada a irregularidade, a escolha e aplicação da penalidade cabível compete à Administração Pública, nos limites da lei, não cabendo ao Estado Juiz ingerência na discricionariedade administrativa.
Desse modo, não se vislumbra qualquer prática de ato ilegal ou arbitrário por parte do réu ao promover os meios legais para a aplicação das sanções estabelecidas no contrato firmado.
De outro lado, como já acentuado por este Juízo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos administrativos limita-se à análise de eventuais ilegalidades, não podendo, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos Poderes, interferir quanto à discricionariedade do órgão público na gestão de seus interesses.
Registre-se, ainda, que os atos praticados estão sujeitos aos atributos da presunção de veracidade e legitimidade, de modo que a parte requerente não comprovou, de forma suficiente, a existência de vícios em aspectos de legalidade que justifiquem a revisão pelo Poder Judiciário, nem mesmo quanto ao valor da multa, que respeitou o contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu, já considerada a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713240-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R2 SAFETY EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:06
Outras decisões
-
13/11/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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