TJDFT - 0720298-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MOTA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOTA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SABRINA MOTA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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28/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MOTA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOTA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SABRINA MOTA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720298-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIENE DOS SANTOS ARRIEL, ALAIRSON NERES VIEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDISON NERES VIEIRA HERDEIRO: SABRINA MOTA DA SILVA, LUIZ FELIPE MOTA DA SILVA, LUIS GUILHERME MOTA DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALAIRSON NERES VIEIRA e HELIENE DOS SANTOS ARRIEL em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ DA SILVA, JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDISON NERES VIEIRA, SABRINA MOTA DA SILVA, LUIZ FELIPE MOTA DA SILVA e LUIS GUILHERME MOTA DA SILVA.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 187942792, que adquiriu os direitos sobre o imóvel situado QR 401, Conjunto 08, Casa 03, Samambaia/DF, tendo realizado pagamentos e assinado documentos que comprovam a cessão de direitos sobre o bem.
Aduz que, apesar da quitação integral do imóvel, não conseguiu efetuar a transferência para seu nome, uma vez que o titular original, José Luiz da Silva, faleceu, e não há contato com seus herdeiros.
Afirma que tentou diversas vezes regularizar a propriedade administrativamente, sem êxito, razão pela qual busca a adjudicação compulsória do imóvel por meio judicial.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a determinação de adjudicação compulsória do imóvel situado na QR 401, Conjunto 08, Casa 03, Samambaia/DF em seu favor; (ii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 182084648 e 182084650) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID. 189056502).
Citado, o segundo réu apresentaram contestação (ID. 219539985).
Na ocasião, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, confirmou os fatos narrados na inicial, não se opondo à pretensão autoral.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça.
Citados (IDs. 201754056, 211002617, 211001084 e 217998641), os demais réus não apresentaram contestação.
A parte autora, intimada, apresentou réplica à contestação (ID. 225313182).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Sobre o tema, tem-se que, nos termos do artigo 1.448 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Nesse contexto, extrai-se que são requisitos para a propositura da ação de adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do 373 do CPC, tendo em vista que apresentou a cadeia dominial do imóvel em questão (IDs. 182084655, 182084656, 182084657 e 182083587), assim como documento demonstrando que houve o pagamento previsto no contrato celebrado (ID. 182084658), fato que também restou confirmado pelo segundo réu, o qual ocupou a posição de outorgante cedente na referida avença.
Os réus, por sua vez, não contestaram a pretensão autoral, já que apenas o segundo réu apresentou manifestação, reconhecendo a pretensão autoral, enquanto os demais réus, citados, não apresentaram contestações.
Desta forma, evidente que o imóvel é de legítima propriedade dos autores.
Finalmente, em relação às verbas sucumbenciais, deverão os herdeiros do primeiro réu, com base no princípio da causalidade, suportá-las, já que a inércia destes deu causa à propositura da ação, especialmente quando, mesmo citados, ainda assim permaneceram inertes, configurando a manutenção da recusa em colaborar com a transferência formal do bem perante o órgão cartorário competente.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a adjudicação do imóvel situado em QR 401, Conjunto 08, Casa 03, Samambaia/DF, registrado com matrícula nº 288.782 perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID. 182083590), em favor dos autores, ALAIRSON NERES VIEIRA (portador do CPF: *84.***.*67-15) e HELIENE DOS SANTOS ARRIEL (portadora do CPF: *59.***.*62-49), considerando a cessão de direitos de ID. 182084657 e a procuração pública de ID. 182083587, servindo esta sentença como título hábil à transcrição perante o registro imobiliário competente, uma vez atendidas as exigências cartorárias e promovido requerimento pela parte interessada, após o trânsito em julgado.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Observe os autores que deverão averbar a certidão de óbito do primeiro réu na matrícula imobiliária, bem como recolher os emolumentos correspondentes à averbação do óbito e ao registro da presente sentença substitutiva na matrícula do bem para consecução do registro.
Condeno a quarta, o quinto e o sexto réus nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono dos autores, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MOTA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOTA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SABRINA MOTA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720298-70.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: HELIENE DOS SANTOS ARRIEL, ALAIRSON NERES VIEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDISON NERES VIEIRA HERDEIRO: SABRINA MOTA DA SILVA, LUIZ FELIPE MOTA DA SILVA, LUIS GUILHERME MOTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:01
Outras decisões
-
26/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MOTA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SABRINA MOTA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CLEIDISON NERES VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HELIENE DOS SANTOS ARRIEL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOTA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MOTA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720298-70.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: HELIENE DOS SANTOS ARRIEL, ALAIRSON NERES VIEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDISON NERES VIEIRA HERDEIRO: SABRINA MOTA DA SILVA, LUIZ FELIPE MOTA DA SILVA, LUIS GUILHERME MOTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido LUIZ GUILHERME MOTA DA SILVA no endereço de ID. 209382115 (QR 123, Conjunto 08, Casa 17, Samambaia Sul, CEP.: 72.303-008).
O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Ademais, intime-se o requerente para que informe se possui endereço conhecido do requerido JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO, vez que retornou com cumprimento negativo (ID. 210782121).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo endereço conhecido do requerido, proceda a Secretaria às buscas de endereço nos sistemas disponíveis a este juízo. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:03
Outras decisões
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SABRINA MOTA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOTA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de CLEIDISON NERES VIEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 10:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 10:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 10:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 09:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:54
Outras decisões
-
30/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 11:56
Desentranhado o documento
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30/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:03
Outras decisões
-
02/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720298-70.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: HELIENE DOS SANTOS ARRIEL, ALAIRSON NERES VIEIRA REQUERIDO: JOSE LUIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. À Secretaria, para que cadastre no polo passivo as pessoas indicadas ao ID. 187942792, bem como para que cadastre o patrono da requerente, conforme procuração de ID. 182084650.
Ademais, a fim de obter os dados dos herdeiros do de cujus JOSÉ LUIZ DA SILVA, à Secretaria, para que proceda às buscas por meio do CRC-JUD e, após, realize buscas no SIEL para fins de cadastro dos CPFs dos herdeiros.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIRSON NERES VIEIRA - CPF: *84.***.*67-15 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 17:56
Outras decisões
-
28/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HELIENE DOS SANTOS ARRIEL em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720298-70.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: HELIENE DOS SANTOS ARRIEL, ALAIRSON NERES VIEIRA REQUERIDO: JOSE LUIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a parte autora que o bem objeto da lide, situado na QR 401, Conjunto 08, Casa 03, em Samambaia Norte, foi recebido pelo requerido por meio de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, tendo sido posteriormente repassado a terceiro, JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO.
Afirma que, posteriormente, adquiriu o imóvel, mas que foi formalizado instrumento particular de cessão entre JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO e CLEIDISON NERES VIEIRA, irmão do requerente.
Afirma que, em 2014 e 2017, foi elaborado substabelecimento de seu irmão, CLEIDISON, para o requerente, mas que o requerente tentou realizar a transferência do imóvel para o seu nome, mas foi impedido, vez que não tinha contato com o primeiro proprietário, ora requerido, e atualmente falecido.
Assim, deverá emendar a petição de ID. 182084646 a fim de: 1) incluir no polo passivo JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO e CLEIDISON NERES VIEIRA, vez que participaram da cadeia sucessória; 2) incluir o espólio de JOSE LUIZ DA SILVA, ou pugnar pela inclusão de seus herdeiros no polo passivo.
Ademais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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