TJDFT - 0718154-60.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFCIO ALEGRIA RESIDENCIAL - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718154-60.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFCIO ALEGRIA RESIDENCIAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GORETE BEZERRA DA ROCHA EXECUTADO: EDUARDO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que o agravo de instrumento interposto pelo executado em face da decisão de ID. 183622065 foi desprovido (ID. 208236404), expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$10.787,15, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 142059207.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente informe os seus dados bancários/chave PIX (CPF ou CNPJ), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:52
Outras decisões
-
22/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718154-60.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFCIO ALEGRIA RESIDENCIAL EXECUTADO: EDUARDO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte (ID. 187874257) em desfavor da decisão de ID. 183622065, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo não havendo informação sobre deferimento de efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão da inviabilidade de prosseguimento do processo sem a preclusão da decisão atacada, aguarde-se o julgamento final do agravo para cumprimento da decisão precedente, suspendendo-se a tramitação do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718154-60.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFCIO ALEGRIA RESIDENCIAL EXECUTADO: EDUARDO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De início promovo a juntada do espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC.
Realizo, ainda, a transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
No mais, considerando que a tutela de urgência foi indeferida pelo juiz plantonista, pois “ausente comprovação da impenhorabilidade do valor penhorado”, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID. 182235596 pelos motivos expostos na decisão de ID. 182858277.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso pelo executado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$10.787,15, acrescidos de juros e correção monetária proporcionais.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 142059207.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, a conta bancária da parte – ou do seu advogado –, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Feito isso, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do adimplemento da obrigação.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:20
Outras decisões
-
12/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/12/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/12/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/12/2023 19:35
Indeferido o pedido de EDUARDO DIAS DA SILVA - CPF: *09.***.*63-15 (EXECUTADO)
-
28/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
28/12/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:50
Outras decisões
-
19/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 02:21
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:40
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS DA SILVA - CPF: *09.***.*63-15 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
-
23/09/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:38
Publicado Edital em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:31
Expedição de Edital.
-
27/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFCIO ALEGRIA RESIDENCIAL - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2022 02:02
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
13/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
13/11/2022 11:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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