TJDFT - 0726606-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONILDO MANOEL DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726606-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILDO MANOEL DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 179948554), formulado por LEONILDO MANOEL DA SILVA em desfavor de ATIVOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Vem aos autos o autor requerer o cumprimento de sentença, com relação à sentença de ID 173942126, sob a alegação de que o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais não estaria em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, haja vista que não teria observado o mínimo legal.
Requer, assim, diante de alegada constatação da desconformidade quanto ao dispositivo legal mencionado, a instauração do cumprimento de sentença, com relação a suposto saldo remanescente, de mais 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista sua discordância com a fixação pro rata.
Todavia, desde logo, entendo que razão não assiste ao demandante, tendo em vista que não apresentou qualquer insurgência com relação à sentença de ID 173942126, que transitou em julgado em 08/11/2023 (ID 177673731), sem recurso de qualquer das partes.
Ademais, intimado o autor para se manifestar sobre a petição de ID 177201830, na qual a requerida comprova o depósito de R$ 2.166,54 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), relativo ao pagamento da condenação dos honorários sucumbenciais (ID 177201831), o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 178898932, sendo o respectivo valor transferido para a conta da patrona do autor (ID 180820740 e ID 180820227).
Desse modo, o pedido de cumprimento de sentença, formulado em ID 179948554, nos termos requeridos pelo exequente, desrespeita a coisa julgada, diante do trânsito em julgado da sentença, estando preclusa oportunidade de se rediscutir o valor dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos atuantes na demanda.
Não somente, a sentença de ID 173942126 foi prolatada em conformidade com o entendimento do E.
TJDFT, no sentido de que não há nenhuma vedação legal à condenação em honorários pro rata: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI, DO CPC.
HONORÁRIOS PRO RATA.
COMPENSAÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É irretocável a decisão proferida em cumprimento de sentença que põem fim prematuramente à lide por entender ausente o interesse de agir na hipótese em que os honorários fixados na demanda principal condenou cada parte a arcar com as custas e honorários advocatícios de seus próprios patronos. 2.
Não há nenhuma vedação legal à condenação em honorários pro rata. 3.
Haverá compensação quando houver débitos ou créditos recíprocos a seres descontados e creditados entre as partes. 4.
O momento processual para se insurgir contra a divisão da custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da demanda originária não é na apelação da sentença proferida na fase do respectivo cumprimento.
Afinal, em razão de efeitos preclusivos, questões dirimidas por ocasião da sentença não podem ser reacendidas na fase derradeira do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219708, 07048666820198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no PJe: 23/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS PROPORCIONAIS.
PRO RATA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC.
RECURSO REJEITADO. 1.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
Os honorários de sucumbência são devidos, em regra, pela parte vencida ao advogado vencedor, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
A ordem de preferencia de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários é a seguinte: 1) quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o montante desta (artigo85, § 2º); 2) caso não haja condenação, serão fixados entre 10% a 20% e calculados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor da causa atualizado.
Ainda, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, mesmo que haja ou não condenação, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa (artigo85, §8º). 3.
O critério para o arbitramento dos honorários deve ser o valor da causa, quando o valor do tratamento for imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido -, segundo a ordem de preferencia estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Precedentes. 4.
No acórdão, a Sexta Turma Cível deu provimento ao recurso do autor para confirmar tutela recursal e determinar que a apelada autorizasse e promovesse o tratamento médico domiciliar (home care) ao autor, nos termos do relatório médico.
Em face da sucumbência, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sobre o valor da condenação nos termos da sentença. 5.
Houve sucumbência recíproca: os litigantes foram vitoriosos em apenas parte dos seus pedidos; não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, ou redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Ademais, os honorários foram fixados com base no valor da causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Constatado o verdadeiro desejo da parte de obter, via embargos de declaração, a reapreciação da matéria julgada, há que se concluir pela rejeição da pretensão, a qual não se ajusta ao rito estreito do presente recurso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão Nº 1666327. 6ª Turma Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701557-28.2022.8.07.0005.
Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA. 27/02/2023).
Assim, tendo em vista a satisfação integral da condenação pela parte sucumbente, antes mesmo de instaurado o cumprimento de sentença, carece o autor de interesse quanto ao escopo satisfativo.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial do cumprimento de sentença.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 924, I, ambos do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONILDO MANOEL DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/11/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:33
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de LEONILDO MANOEL DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
10/07/2023 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701752-62.2022.8.07.0021
Walcassio Cardoso Menezes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:04
Processo nº 0701752-62.2022.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Walcassio Cardoso Menezes
Advogado: Anderson Oliveira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2022 23:37
Processo nº 0703983-62.2022.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Figueiredo Matias Maia
Advogado: Kleber Rodrigues Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 18:31
Processo nº 0704085-84.2022.8.07.0021
Victor Rafael Nascimento Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Larissa da Silva Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:28
Processo nº 0704085-84.2022.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Victor Rafael Nascimento Costa
Advogado: Larissa da Silva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 23:43