TJDFT - 0703983-62.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0703983-62.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA DESPACHO Ante o teor condenatório da sentença transitada em julgado, nada a prover quanto aos valores recolhidos a título de fiança, cuja destinação ficará a cargo do Juízo das execuções penais. -
28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:08
Expedição de Carta.
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/05/2024 04:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 04:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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07/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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06/05/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0703983-62.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA como incurso nas penas do art.14 da Lei 10.826/03, descrevendo da seguinte forma a consecução do ato delitivo: “Em 7 de novembro de 2022, por volta das 14h45min, na via pública da QR 339, em frente ao lote 10, Condomínio Del Lago II, Itapoã/DF, RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA, de forma livre e consciente, portou arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias retro delineadas, policiais miliares abordavam um indivíduo quando notaram que, próximo a eles, estava o denunciado, o qual demonstrou nervosismo e avisou estar armado.
Por esta razão os policiais realizaram busca pessoal em RAFAEL, localizando na sua cintura a arma de fogo e munições descritas no auto de ID: 141832870”.
Preso em flagrante delito, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia oportunidade que lhe foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial, a qual, uma vez prestada - Recibo de Fiança id.141848550 – impôs sua colocação em liberdade.
Recebida a denúncia em decisão id.155324258, o réu foi regularmente citado - id.159545487 – e apresentou resposta à acusação – id.158702610 – analisada em decisão saneadora id.159766099 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou-se à fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento no curso da qual, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase de diligências complementares do art.402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de exame de arma de fogo – acostado ao id.189667487.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais ao término da própria assentada instrutória em que, compreendendo que a materialidade e autoria do delito estariam comprovadas, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente condenação do denunciado às penas do art.14 da Lei 10.826/03.
A Defesa por sua vez apresentou alegações finais em memoriais propugnando, em apertada síntese, a absolvição do acusado dada a atipicidade da conduta, eis que abordado e detido em frente à sua residência, não havendo comprovação de que ‘tenha desviado do caminho entre o estande e seus endereços registrados’.
No mais, requereu subsidiariamente em caso de eventual condenação seja imposta pena no mínimo legal, em regime ‘mais benéfico para o réu’. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática do crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO consubstanciado no art.14 da Lei 10.826/03.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a materialidade e autoria do crime denunciado restaram amplamente evidenciadas.
A materialidade delitiva se encontra sobejamente estampada à vista dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial pela Comunicação de Ocorrência Policial id.141832874; Auto de Apresentação e Apreensão id.141832870; Laudo de Perícia Criminal de Exame de Arma de Fogo id.189667487; Guia de Tráfego Especial id.145009721; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da apreensão do referido artefato e munições.
A propósito, a própria situação flagrancial em que o denunciado foi detido torna certa a materialidade delitiva e indica de forma irrefutável sua autoria, em especial pela solidez e unicidade dos testemunhos policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do acusado, devidamente corroborada pela confissão qualificada do denunciado.
Sobressalta-se, inicialmente, a consistência dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, E.
S.
D.
J. e TÁRCIO TAKANORI TAKAKI - ao longo da persecução penal, os quais a despeito de alguns dissensos meramente circunstanciais e periféricos pontuaram, em comum, essencialmente a mesma dinâmica delitiva de que por ocasião dos fatos, durante patrulhamento promoveram a abordagem de duas pessoas suspeitas em região de intenso tráfico de drogas, ocasião em que o denunciado se encontrava nas proximidades, motivo pelo qual foram ao seu encontro.
Porém, antes mesmo de ser abordado e sem que houvesse qualquer revista pessoal, o réu se antecipando à possível ação policial, manifestou voluntariamente que estaria armado, tendo sido apreendida uma pistola 9mm, municiada com 11 projéteis em seu poder.
Que o acusado chegou a apresentar a documentação do armamento e a guia de tráfego que, no entanto, estaria fora de suas especificações e finalidades, haja vista que embora se destinasse ao ‘tiro esportivo’, o mesmo afirmara que vinha de uma chácara e não de algum estande de tiros; razão pela qual foi conduzido à Delegacia de Polícia.
Versão policial em parte corroborada pelas declarações da testemunha de Defesa, E.
S.
D.
J. que declarou que no dia dos fatos acompanhou o réu até uma chácara na região do CAFÉ SEM TROCO/DF – a fim de alimentar alguns animais – oportunidade em que o denunciado portava uma arma de fogo, tendo ambos retornado por volta de 13h30 para a residência do réu na satélite do Itapoã/DF; porém, saiu logo em seguida e não presenciou a abordagem policial, da qual apenas tomou conhecimento ao retornar ao local e ser comunicado por um vizinho acerca da prisão do denunciado.
No mesmo sentido seguiu a versão declinada pelo acusado ao declarar ser atirador desportivo e que na manhã do dia dos fatos, saiu de sua residência no Itapoã/DF e se dirigiu a uma chácara situada no MARAJÓ, no município de CRISTALINA/GO, no intuito – segundo declarou em sede policial – para buscar um cachorro; de onde retornou para a sua residência no Itapoã/DF.
Todavia, em Juízo, nada mencionou acerca do referido animal – que segundo alegou perante a Autoridade Policial teria buscado e levado para sua residência – passando a deduzir que pretendia se dirigir – de referida chácara – para um estande de tiros; porém, como as atividades do clube de tiros teriam sido canceladas no dia – por conta de uma manifestação pública - retornou para sua residência no Itapoã/DF, onde veio a ser abordado na posse do armamento, em frente à sua residência.
A partir desse cenário em que pese se tenha evidenciado que o réu detivesse dois endereços cadastrados como local de guarda do armamento – o primeiro na satélite do Itapoã/DF, nas proximidades do local em que foi abordado e o segundo, conforme registro id.191378720, na chácara localizada no SETOR O, 09, CHÁCARA 09, POMAR DAS LARANJAS, MARAJÓ, CRISTALINA/GO – não se desincumbiu de comprovar que referido trânsito tenha se dado entre os locais de guarda cadastrados, haja vista que o único elemento de prova carreado aos autos neste específico cingiu-se ao depoimento da testemunha E.
S.
D.
J. que a despeito de confirmar ter acompanhado o réu até uma chácara e com ele retornado para sua residência no Itapoã/DF, o mesmo pontuou que referido imóvel rural seria na região do CAFÉ SEM TROCO no Distrito Federal.
Endereço diverso do cadastramento realizado que corresponderia a outra chácara no município de CRISTALINA/GO.
Ademais, conforme registrado pelo réu em seu depoimento inquisitivo, sua intenção ao se dirigir à referida chácara seria o de ‘buscar um cachorro’ e retornar para sua residência no Itapoã/DF, evidenciando – ainda que comprovado fosse que o deslocamento se desse para a chácara cadastrada – que seu desiderato era absolutamente estranho às atividades de CAC e, portanto, sem justificativa para o porte da arma de fogo.
Até porque referido relato inquisitivo se mostra totalmente dissonante de seu depoimento judicial, quando alega que de referida chácara pretendia se dirigir ao estande de tiros, cuja hipótese não passou de mera conjectuação estéril na realidade concreta dos autos, na medida em que a Defesa não se desincumbiu do encargo processual de comprovar o quanto alegado, a teor do art.156 do Código de Processo Penal.
Seja como for, ainda que comprovada estivesse tal hipótese – de que se dirigia ao estande ou clube de tiros e que teve que retornar para casa em função do cancelamento de suas atividades – ainda assim não estaria afastada a tipicidade de sua conduta, haja vista que restou apurado que trafegou irregularmente com o armamento de sua residência – cadastrada como local de guarda – para uma chácara no Distrito Federal, em cujo trajeto não estava autorizado a portar o armamento, posto que segundo a normatização regulamentar e expressamente registrado em sua guia de tráfego, o denunciado apenas estaria autorizado a portar e transportá-lo, estritamente, do ‘local de origem’ – isto seja o local de guarda cadastrado – para o ‘estande de tiro registrado’ e seu respectivo retorno, não sendo-lhe facultado ou autorizado o trânsito com o armamento entre os alegados logradouros caracterizando-se, portanto, o porte ilegal do armamento neste trajeto.
Dessa feita, ainda que estivesse regularmente registrado na condição de atirador esportivo e portasse a documentação do armamento e a guia de tráfego, restou suficientemente configurado que transportava o artefato em desacordo com as especificações regulamentares e, portanto, em condições não autorizadas, visto que o portou e transportou fora do trajeto entre os locais de guarda e treinamento de tiro desportivo, conforme registrado em sua guia de tráfego; configurando-se por conseguinte o porte ilegal de arma de fogo – à época de uso permitido - e ainda assim municiada, conforme pontuado pelas testemunhas policiais, em desacordo com as normas regulamentares.
Neste cenário, consoante o conjunto da prova, todos os elementos cognitivos aportados aos autos apontam coesa e seguramente a materialidade e autoria do porte ilegal de arma de fogo pelo réu, ante a absoluta simetria e coesão das narrativas declinadas, que de forma uníssona atestam a apreensão do artefato em poder do acusado em condições que não estava autorizado a portar e transportar o armamento em via pública adequando-se, portanto, à tipificação penal proposta na peça de acusação. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o denunciado RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA como incurso nas penas do art.14 da Lei 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado embora ostente outras passagens pelo sistema de Justiça Criminal se apresenta na condição de primário e sem antecedentes, porquanto tais registros permanecem com tramitação aberta ou se encontram arquivados, não podendo ser tidos, portanto, como desabonadores e autorizar sua valoração negativa para o agravamento da pena-base à luz da Súmula nº. 444 do STJ.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência de registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há que os acentuem, pois toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No mesmo linear, também não se sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente aos atos delitivos.
Neste descortino, considerando que suas circunstâncias judiciais lhe são plenamente favoráveis, fixo-lhe a PENA BASE no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão, motivo pelo qual, na 2ª fase da dosagem da pena, deixo de considerar a circunstância atenuante relativa à sua confissão qualificada, em razão de não permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ e assim, MANTENHO a PENA INTERMERIÁRIA no mesmo patamar apurado no cálculo da pena base; a qual torno DEFINITIVA, dada a ausência doutras causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 10 (dez) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
De acordo com o art.33, § 2º, alínea “c” do Código Penal estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Considerando ser o sentenciado primário, não ter havido a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, possuir circunstâncias judiciais plenamente favoráveis, bem como ser a pena inferior a quatro anos, nos termos do art.44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma RESTRITIVA DE DIREITO, a ser fixadas pelo Juízo da execução.
Tendo o réu respondido solto ao presente processo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Decreto o perdimento da arma de fogo e munições apreendidas e seu encaminhamento ao Comando do Exército para os termos do art.25 da Lei 10.826/2003 c/c art.91, inciso II, ‘a’ do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Ata em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Ata em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0703983-62.2022.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA INCIDÊNCIA: art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 ATA DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às 14h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de I.J.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
VALERIA MARQUES DOS SANTOS, e os advogados Dr.
JOSE DOS SANTOS, OAB/DF 12733 e Dr.
IVANILDO JOSÉ RODRIGUES PEREIRA, OAB/DF 58379, constituídos na defesa do acusado, também presente a esta assentada, no mesmo local de seu advogado Dr.
IVANILDO.
Responderam ainda as testemunhas comuns E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. e as defesas de defesa GEANDERSON BANDEIRA MUNIZ, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Dispensada a entrevista reservada dos advogados de Defesa com o denunciado, foi iniciada a instrução com os depoimentos das testemunhas comuns E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., bem como as de Defesa GEANDERSON BANDEIRA MUNIZ e E.
S.
D.
J. já qualificados nos autos.
Todos gravados no sistema MICROSOFT TEAMS.
A Defesa dispensou a oitiva de sua testemunha E.
S.
D.
J., o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Dispensada nova entrevista reservada da Defesa com o réu, procedeu-se em seguida ao interrogatório do denunciado, também gravado no referido sistema.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu que seja oficiado ao Instituto de Criminalística para a juntada do laudo de eficiência da arma de fogo; ao passo que a Defesa solicitou prazo para instruir os autos com a 2ª via da guia de trânsito que constaria os dois endereços cadastrados do réu.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu, antecipadamente, suas ALEGAÇÕES FINAIS oralmente, gravadas no referido sistema.
A DEFESA, por seu turno, requereu vista dos autos para oferecimento das suas alegações finais, por memoriais, após a juntada da documentação requerida.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Defiro o pleito das partes na fase de diligências complementares.
Oficie-se ao IC conforme requerido pelo Ministério Público.
Concedo à Defesa o prazo de 10 dias para juntada da documentação indicada.
Sobrevindo sua apresentação, dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação acerca do documento eventualmente apresentado.
Após, fica concedido à Defesa o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de alegações finais por memoriais.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 15h30min. -
12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
11/03/2024 16:50
Juntada de ata
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11/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
18/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0703983-62.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FIGUEIREDO MATIAS MAIA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 11/03/2024 às 14:30 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTYwZDY5MTEtNjA5Mi00ZjkxLWE0MDAtNmY4MzVlNTA1NmE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 30/01/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
05/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/05/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 19:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/11/2022 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
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07/11/2022 20:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/11/2022 20:37
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 19:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/11/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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