TJDFT - 0701579-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 22:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 22:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/08/2025 21:42
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 18:39
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
04/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:45
Homologada a Transação
-
30/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:28
Outras decisões
-
14/07/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JORGE EZAKI em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JORGE EZAKI em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 23:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE EZAKI em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE EZAKI em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
27/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 23:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:57
Outras decisões
-
24/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JORGE EZAKI em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:46
Decretada a revelia
-
08/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de JORGE EZAKI em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:46
Outras decisões
-
23/02/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:00
Outras decisões
-
16/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 12:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2024 23:48
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701579-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABE CORDEIRO VIANA REU: OLIVEIRA MOREIRA DE NOVAIS, JORGE EZAKI DESPACHO Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 16:10:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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