TJDFT - 0703308-65.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:54
Expedição de Carta.
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19/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0703308-65.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HERCULES OLIVEIRA CUNHA CERTIDÃO De ordem, abro vistas às partes quanto aos cálculos de id. 207221943.
Itapoã/DF, 21/08/2024 EDILEUZA PAULA PINHEIRO Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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12/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0703308-65.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HERCULES OLIVEIRA CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu HÉRCULES OLIVEIRA CUNHA como incurso nas penas do art.150, caput e art.330 do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a consecução dos atos delitivos: “I.
No dia 05 de setembro de 2023, 5h30, no Condomínio Fazendinha, Q 02, Conjunto J, Lote 12, Itapoã/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária entrou de forma clandestina e astuciosa nas dependências da residência da vítima D.
A.
C. e lá permaneceu contra a vontade dele, expressa ou tácita, no período da noite.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de forma consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
II.
Nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado invadiu a laje da residência da vítima durante o período noturno.
Na ocasião, o denunciado quebrou algumas telhas e canos de água ligados à caixa d’água, fazendo com que a água escorresse pelo local.
Em razão dos fatos, os policiais militares foram acionados e localizaram o denunciado ainda sobre o telhado da residência da vítima.
Neste ato, os policiais militares deram expressa ordem para que o denunciado descesse.
Todavia, o denunciado não acatou a determinação policial e alguns policiais subiram ao telhado para detê-lo, momento em que ele pulou do telhado para o chão e tentou fugir, mas foi contido e conduzido à Delegacia para as providências de praxe”.
Preso em flagrante delito, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia oportunidade que lhe foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial, a qual, uma vez prestada - Recibo de Fiança id.171051042 – impôs sua colocação em liberdade.
Recebida a denúncia em decisão id.184581276, o réu foi regularmente citado – id.186865507 – e apresentou resposta à acusação – id.185668211 – analisada em decisão saneadora id.188203977 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante a designação de audiência de Instrução e Julgamento, no curso da qual após os sumários de acusação e defesa, tomou-se ao interrogatório do réu ao final.
Na fase de diligências complementares do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais, orais, ao término da própria assentada instrutória em que compreendendo que a materialidade e autoria dos delitos estariam comprovadas, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a conseqüente condenação do denunciado às penas do art.150, caput e art.330 do Código Penal.
A Defesa por sua vez apresentou suas alegações finais em memoriais propugnando, em apertada síntese, pela absolvição do acusado (i) dada a inocorrência de violação ao domicílio, haja vista que o próprio ofendido confirmou que o réu não chegou a ingressar à sua residência, tendo permanecido apenas sobre a laje do imóvel; bem como pela incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, posto que o réu teria sido vítima de tentativa de homicídio por ocasião dos fatos e necessitou fugir correndo pelos telhados das casas vizinhas e se refugiado na laje da casa do ofendido.
Ademais, (ii) tão logo a polícia lhe ordenou a descida, o mesmo prontamente pulou da laje para o solo, permanecendo sentado junto ao ‘meio-fio’ não havendo, portanto, a caracterização de qualquer desobediência a ordem legal.
Subsidiariamente requereu a desclassificação do crime de Violação de Domicílio para a hipótese do delito de Dano. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática dos crimes de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO e DESOBEDIÊNCIA consubstanciados, respectivamente, nos tipos penais do art.150, caput e art.330 do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão condenatória deduzida na denúncia, na medida em que restaram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria de ambas as infrações penais.
A materialidade delitiva se encontra evidenciada a partir do acervo probatório aportado aos autos, em especial pela Comunicação de Ocorrência Policial id.171004828, Recibo de Fiança id.171051042; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas do ingresso do agente às dependências privativas do imóvel do ofendido Em segredo de justiça, seguida da desobediência, pelo mesmo agente, à ordem policial a ele emanada.
Induvidosa a materialidade dos delitos, sua autoria pelo denunciado também se revela absolutamente certa e mesmo incontroversa na espécie, notadamente pela sistematização dos relatos vitimário, testemunhal e pela própria confissão qualificada do réu em Juízo.
A propósito, a própria situação flagrancial em que o denunciado foi detido torna certa a materialidade delitiva e indica de forma suficiente sua autoria, quando veio a ser flagrado sobre o telhado/laje da residência e não acatado à ordem policial para que se retirasse da edificação.
Sobressalta-se, inicialmente, a consistência e coesão dos relatos da vítima Em segredo de justiça ao longo da persecução penal, ao declinar a mesma narrativa fática – tanto em sede inquisitiva, quando judicial – de que por ocasião dos fatos se encontrava em sua residência, quando ao amanhecer ouvi gritos na vizinhança de que haveria um indivíduo andando sobre os telhados das casas, o qual subiu e parou no telhado/laje de seu imóvel chegando, inclusive, a quebrar algumas telhas e a caixa d’água.
Assevera que diante da recusa do réu em atender as solicitações para que descesse, a Polícia Militar foi acionada e esteve no local, tendo ordenado ao mesmo que descesse do telhado, porém, não foi atendida.
Que diante da ação policial que subia para abordá-lo, o acusado pulou do telhado para o chão, quando veio a ser abordado e detido por populares e em seguida conduzido à Delegacia de Polícia pelos policiais presentes.
Versão vitimária corroborada pelo testemunho judicial do policial militar THIAGO DE GÓIS GONÇALVES que também mantendo a mesma narrativa retilínea da fase inquisitorial, pontuou que sua guarnição teria sido acionada acerca de uma ocorrência em que um invasor estaria agressivo e quebrando uma caixa d’água e telhas.
Que chegando ao local indicado se depararam com o réu sobre o telhado/laje de um sobrado residencial e como o mesmo se recusava a atender as ordens para que descesse, referida testemunha policial necessitou subir para abordá-lo, porém, ao notar a aproximação policial o acusado pulou do telhado para o chão, vindo a ser rendido pelos populares presentes.
Acrescentou que o réu aparentava estar em ‘surto’, dizendo estar sendo perseguido.
No mesmo sentido trilharam as declarações inquisitivas do também policial militar GERALDO WILLIAN DA CONCEIÇÃO LEITE, ao registar que após ser acionado via COPOM se dirigiram ao local indicado e lá chegando, ‘notou a presença de um homem em cima do (de dois pavimentos) prédio onde reside a vítima, segurando-se na caixa d’água’.
Que então, ‘ordenou ao autor que descesse, mas ele não atendeu ao comando’, motivo pelo qual ‘o declarante e a testemunha subiram no telhado do prédio, momento em que o autor se evadiu pelo outro lado’, acreditando que ‘o indivíduo tenha se jogado de uma altura de cerca 15 metros de altura’.
Instante em que, “Ao cair, o homem foi contido por populares’.
Também realçou que o acusado aparentava estar sob efeito de substância entorpecente.
Narrativas em certa medida roboradas e consolidadas pela confissão qualificada do réu em Juízo, ao declarar que estaria dormindo em casa, quando ouviu o barulho de um carro próximo a sua casa e ao se levantar para verificar o que ocorria, se deparou com algumas pessoas na porta de sua casa, um dos quais já encima do muro se preparando para pular para o interior do quintal.
Instante em que temendo por sua segurança saiu correndo por cima dos telhados das casas vizinhas objetivando acessar o outro lado da rua, chegando, de fato a quebrar algumas telhas e uma caixa d’água.
No entanto, a polícia chegou e ordenou que descesse, motivo pelo qual pulou do telhado para o chão, realçando não ter tentado ingressar em nenhuma residência.
A partir desse cenário probatório, resta absolutamente certo e mesmo incontroverso que ao amanhecer do dia dos fatos o réu após passar pelo telhado doutras casas, parou e se estabeleceu sobre o telhado e laje do imóvel do ofendido e a despeito dos pedidos da vítima e vizinhança se recusou a descer permanecendo de forma resistida sobre o telhado, chegando a danificar suas telhas e uma caixa d’água.
Circunstâncias estas que inobstante a negativa do acusado de que tivesse a intenção de ingressar a parte interna do imóvel não deixa dúvidas que de fato adentrou de forma clandestina e astuciosa em suas dependências privativas e lá permaneceu contra a vontade expressa de seu morador – o qual além de não ter permitido o seu ingresso, insistia para o que mesmo descesse do telhado de sua casa - configurando-se claramente a tipificação penal do art.150, caput do Código Penal; haja vista que pela dicção expressa do próprio art.150, caput do Código Penal, o conceito de casa ultrapassa o recinto da habitação propriamente, se estendendo às suas dependências como terrados, lajes e telhados privativos, motivo pelo qual resta de somenos e mesmo indiferente o fato do réu não ter acessado à unidade habitacional.
Não subsistindo neste específico, as escusas declinadas pelo acusado - durante seu interrogatório judicial - de que não lhe teria restado outra conduta, senão o ingresso ao imóvel, a fim de se defender de injusta perseguição de terceiro, na simples medida que tal hipótese não passou do campo estéril da mera conjecturação, desprovida de qualquer elemento de prova que a pudesse sustentar minimamente.
Motivo pelo qual não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar o quanto alegado, a teor do art.156 do Código de Processo Penal, não há como prevalecer a pretensa excludente de ilicitude ou mesmo de eventual causa supralegal de culpabilidade.
Noutro leme, a partir do mesmo acervo probatório sobressai patente a recusa imotivada do réu em obedecer à ordem policial para ele diretamente emanada para que descesse do imóvel e cessasse a invasão domiciliar; tanto que apenas diante da sua recalcitrância é que os policiais iniciaram a subida do imóvel a fim de abordá-lo quando - e somente então - a fim de se evadir da ação policial, o denunciado pula do telhado ao chão numa clara e irrefutável tentativa de fuga, que se frustrou ante a sua abordagem pelos populares presentes na localidade.
Dessa feita não há como prevalecer a tese defensiva que a conduta do réu em pular para o chão teria se dado em obediência à ordem policial, eis que como dito e exposto, tal conduta representou nada mais do que uma frustrada tentativa de evasão ante a reação policial à sua já consumada desobediência em acatar a ordem policial recebida.
Contextualização que indica de forma clara e robusta a imotivada recusa do réu em atender a ordem legal e direta de descida - para assim cessar a violação de domicílio consumada - então recebida dos agentes públicos no regular exercício de suas funções.
Pelo que sua persistente e ilegítima renitência em acatar a ordem legal legitimamente exarada por autoridade competente, configura sua plena e deliberada desobediência, cuja conduta se adequa perfeitamente à tipificação penal proposta na peça acusatória.
Neste descortino, consoante o conjunto da prova coligida aos autos, todos os elementos cognitivos aportados aos autos apontam coesa e seguramente a prática pelo réu dos crimes de Violação de Domicílio e Desobediência.
Delitos estes cometidos em concurso material, nos termos do art.69 do Código Penal, porquanto evidenciado que mediante mais de uma conduta o réu praticou infrações penais autônomas e independentes, que tutelam bens jurídicos diversos e apresentam momentos consumativos distintos; denotando-se, conseguintemente, a pluralidade de condutas e resultados próprios do concurso real de crimes. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o denunciado HÉRCULES OLIVEIRA CUNHA como incurso nas penas do art.150, caput e art.330 do Código Penal, na forma do art.69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado se apresenta na condição de multireincidente, ostentando outras duas condenações por fatos anteriores já transitadas em julgado e ainda não alcançadas pelo período depurador, razão pela qual uma das reincidências será valorada nessa primeira fase da dosimetria como circunstância judicial de maus antecedentes e a remanescente na segunda fase da dosagem como circunstância agravante.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade, quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência de simples registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Entretanto, no que pertine à sua conduta social sobreleva-se a maior reprovabilidade de seu comportamento, considerando que o presente ilícito penal veio a ser cometido durante o período em que o denunciado se encontrava em regime aberto de cumprimento de pena, ao qual foi submetido em outro processo, evidenciando dessa forma sua “insubordinação à disciplina estatal”, insistindo “na prática criminosa, justamente quando deveria se esforçar para ser reintegrado à sociedade” denotando, assim, toda a sua insensibilidade e “descompromisso com a própria reinserção social” ante o “desprezo às oportunidades conferidas pelo sistema penal” ao violar a “confiança em si depositada pelo Estado”, demonstrando “fazer pouco caso de ajustar sua conduta ao bom convívio social” e de ser reintegrado à sociedade.
Fatores que realçam um comportamento social desabonador que legitima o incremento da pena base, ante falta de interesse “em agir em conformidade com a ordem vigente.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências dos crimes nada há que os acentuem, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
Do mesmo modo nada se apurou de relevante no comportamento da vítima, assim como não se sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente aos atos delitivos.
Neste contexto, considerando que as circunstâncias judiciais atinentes à seus antecedentes e conduta social se apresentam desabonadoras, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre a pena mínima em abstrato e fixo-lhe as PENAS BASE em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção no tocante ao crime de VIOLAÇÃO DE DOMICÍIO e em 20 (vinte) dias de detenção em face ao delito de DESOBEDIÊNCIA.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, verificado o concurso entre as circunstâncias agravante da Reincidência remanescente – visto que a primeira reincidência restou avaliada como condição judicial - e atenuante da Confissão qualificada, seguindo a trilha jurisprudencial no sentido de haver equivalência entre as mesmas sem preponderância de nenhuma delas compensando-se, portanto, integralmente entre si, MANTENHO as PENAS INTERMEDIÁRIAS nos mesmos patamares apurados nos cálculos das penas base e assim, as torno DEFINITIVAS, ante a ausência de causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas na 3ª fase de gradação da pena.
Por fim, configurado o CONCURSO MATERIAL entre referidos crimes a que foi condenado, aplico cumulativamente as penas privativas liberdade em que incorreu, a teor do art.69 do Código Penal, perfazendo a PENA FINAL UNIFICADA de 02 (dois) meses de detenção.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 13 (treze) dias-multa no tocante ao crime de Desobediência, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Diante à multireincidência do apenado, de acordo com a inteligência do art.33, caput e §2º, alínea “c” do Código Penal e seguindo precedentes superiores no sentido de que “se o réu é reincidente, assim reconhecido na sentença condenatória, não há como iniciar o cumprimento de sua pena no regime aberto” (HC 91.009/SP; 5ªTurma STJ; rel.Min.Jane Silva; 07/02/2008), ainda que a pena fixada seja inferior a 04 anos (N. 0710444-18.2019.8.07.0001, TJDFT), estabeleço o regime prisional SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Ademais, a despeito da natureza dos delitos apurados e do alcance das pensa privativas de liberdade in concreto estabelecidas, não se vislumbram na espécie os requisitos legais à legitimar a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, ante a multireincidência registrada pelo acusado, a par das circunstâncias judiciais desfavoráveis anotadas e o fato de se encontrar em regime de cumprimento de pena à época do cometimento do presente crime.
Cujas hipóteses desautorizam tal substituição, por não constituir medida socialmente recomendada, por demonstrarem uma clara habitualidade delitiva do e sua renitência em se submeter às diretrizes do ordenamento legal, não prevalecendo, assim, os requisitos legais consubstanciados nos art.44 e 77 do Código Penal.
Tendo o réu respondido solto ao presente processo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Condeno o réu a ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Dê-se ciência à vítima, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0703308-65.2023.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HERCULES OLIVEIRA CUNHA INCIDÊNCIA: art. 150, caput , e do 330, ambos do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro, às 15h30, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
VALERIA MARQUES DOS SANTOS ROCHA, e o advogado de Defesa Dr.
GEBERSON CEZAR BRAGA, OAB/DF 73546, constituído na defesa do acusado, também presente a esta assentada e devidamente identificado.
Responderam ainda a vítima Em segredo de justiça e a testemunha comum THIAGO DE GOIS GONÇALVES.
Ausente a testemunha policial GERALDO WILLIAN DA CONCEIÇÃO LEITE, apesar de regularmente requisitado para o ato, eis que se encontra de férias, tendo sido dispensado pelas partes, o que foi homologado pelo Juízo.
Dispensada a entrevista reservada do advogado com o denunciado, foi iniciada a instrução com os respectivos depoimentos da testemunha comum THIAGO DE GOIS GONÇALVES e da vítima Em segredo de justiça, ambos já qualificados nos autos e gravados no sistema MICROSOFT TEAMS.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Dispensada nova entrevista da Defesa com o réu, procedeu-se em seguida ao interrogatório do denunciado, o qual exerceu parcialmente o direito constitucional ao silêncio, tendo respondido apenas as perguntas da Defesa, conforme gravado no referido sistema.Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo declarada encerrada a instrução processual pelo MM.
Juiz.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu suas ALEGAÇÕES FINAIS, oralmente, oficiando pela condenação do réu nos termos da denúncia, gravadas no referido sistema.
A DEFESA, por seu turno, requereu vista dos autos para oferecimento das suas alegações finais, por memoriais.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Concedo à Defesa o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de alegações finais por memoriais.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 16h20min. -
19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:30, Vara Criminal do Itapoã.
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18/07/2024 18:08
Juntada de ata
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12/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 01:36
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 01:34
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:30, Vara Criminal do Itapoã.
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
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04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0703308-65.2023.8.07.0021 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: HERCULES OLIVEIRA CUNHA DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a presença dos requisitos do art.41 e a ausência das hipóteses do art.395, ambos do Código de Processo Penal, bem como, diante da constatação da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o(s)/a(s) denunciado(s)/a(s), RECEBO A DENÚNCIA.
Registre-se.
Autue-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s)/a(s) acusado(s)/acusada(s) para responder(em) à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art.396, caput e art. 396-A do Código de Processo Penal, sob pena de lhe(s) ser constituído defensor dativo.
Caso o(s)/a(s) réu(s)/ré(s) manifeste(m) o desejo de receber assistência jurídica gratuita ou não apresente(m) resposta no prazo legal ou, ainda, citado(s)/citada(s) não constitua(m) defensor, fica desde já nomeada a digna Defensoria Pública para patrocinar sua defesa, dando vista dos autos ao referido órgão de defesa para apresentação de resposta à acusação nos termos dos artigos 396, caput e 396-A, §2º do Código de Processo Penal.
Após a apresentação da resposta do(s)/da(s) acusado(s)/acusada(s), retornem os autos conclusos para decisão nos termos dos artigos 397 e 399, ambos do Código de Processo Penal.
Atenda-se à cota ministerial. -
31/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/12/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:26
Declarada incompetência
-
05/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/11/2023 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:13
Declarada incompetência
-
11/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 17:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
05/09/2023 15:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:47
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 12:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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