TJDFT - 0740566-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de L4 ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2025 14:11
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:24
Deferido em parte o pedido de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740566-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO À luz dos fundamentos expostos pela parte credora, o pedido encontra fundamento específico no artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Dessa forma, conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência da empresa devedora, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica.
Nessa quadra, a fim de observar os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, a parte exequente deverá demonstrar o efetivo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da parte devedora e de seus sócios e ex-sócio, haja vista que na peça de ID 238650865 limitou-se a apontar a confusão patrimonial entre a empresa executada a empresa L4 ATIVOS LTDA.
Ademais, deverá coligir aos autos o ato constitutivo da empresa devedora e suas alterações posteriores, ante a alegação de que o Sr.
JUSTINO LEITE SOBRINHO seria ex-sócio da empresa demandada, haja vista que tal informação não pode ser extraída do documento de ID 238652073.
Outrossim, deverá esclarecer os pedidos e as causas de pedir em relação ao Sr.
JOAQUIM RAER ARRUDA PETILLO, eis que, ao que se infere da narrativa apresentada pelo credor, ele seria, tão somente, o sócio-adiministrador da empresa L4 TAX LTDA, a qual, segundo o credor, atuaria como laranja da empresa devedora, bem como integraria o mesmo grupo econômico.
Isso posto, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que promova as adequações necessárias na peça, a qual deverá vir de forma consolidada e substitutiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/05/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:07
Outras decisões
-
04/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:06
Expedição de Termo.
-
27/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740566-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pleito direcionado à desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a realização de diligências extrajudiciais destinadas à localização de bens de propriedade da parte devedora, em especial a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis, para o fim de demonstrar a ausência de patrimônio disponível em nome da pessoa jurídica executada, capaz de assegurar a satisfação da obrigação.
Verificada a ausência de patrimônio, a parte exequente deverá, na mesma oportunidade, coligir aos autos os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica executada e de todas as pessoas jurídicas indicadas na peça de ID 227900567, com as respectivas alterações.
Além disso, por razões de economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, haja vista que, diante da numerosidade de sociedades empresariais e pessoas físicas, em face dos quais pretende alcançar o patrimônio com a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, vislumbra-se evidente morosidade na implementação da citação e na análise de eventuais defesas apresentadas, faculto a limitação da composição passiva do incidente.
Para tanto, deverá apresentar peça processual própria e consolidada, na qual deverão ser designados e qualificados os sujeitos passivos do incidente (art. 319, I, do CPC), com adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos em que se ampara o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217512917. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/02/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:00
Deferido o pedido de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/02/2025 09:17
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740566-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 217512917, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, promovi a liberação do valor bloqueado (R$ 201,14), pois evidente que a referida quantia seria totalmente absorvida pelas custas da execução, o que impede seja feita a penhora.
Certifico mais que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Diante do resultado infrutífero das diligências, envio os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217512917.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 09:07:59.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
15/01/2025 19:11
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:28
Deferido o pedido de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:02
Outras decisões
-
06/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 19:33
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
08/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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