TJDFT - 0769193-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 17:24
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:25
Outras decisões
-
12/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769193-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se o autor para esclarecer sobre o que se refere o depósito de id. 185841382.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
08/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/02/2024 05:00
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769193-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende que seja declarada a nulidade do auto de infração nº SA03511081.
Em consulta ao sistema, é possível verificar que as partes litigaram nos autos nº 0737346-21.2023.8.07.0016, que tramitaram perante o 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência já proferida e transitada em julgado.
Da análise dos presentes autos e dos autos nº 0737346-21.2023.8.07.0016, via sistema, é fácil concluir pela identidade entre as ações, que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, tratando-se a presente ação de repropositura de ação já definitivamente julgada, com resolução de mérito, em nítida ofensa à coisa julgada material.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Aliás, este magistrado tem observado que essa atitude, qual seja, repetição de ações já julgadas, cujas decisões foram no sentido da improcedência dos pedidos, possivelmente, tem o intuito de obter provimento judicial diverso, o que é reprovável, todavia, tem sido adotado pela advogada subscritora da inicial em diversos outros processos distribuídos a este Juízo, como, por exemplo, autos nº 0701605-17.2023.8.07.0016, 0701994-02.2023.8.07.0016, 0701034-46.2023.8.07.0016, 0703641-32.2023.8.07.0016, 0703653-46.2023.8.07.0016, dentre outros.
A permanecer essa conduta, a Ordem dos Advogados do Brasil será oficiada para conhecimento e tomada das decisões que entender pertinentes.
No ponto, esclareço que o art. 80 do CPC, dispõe que “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.
O autor ajuizou a presente demanda após o trânsito em julgado de demanda idêntica à presente.
Tentou, com isso, novo julgamento, pretensamente mais favorável ao que obteve nos autos nº 0737346-21.2023.8.07.0016, em dolosa tentativa de levar a erro o Poder Judiciário, o que não pode ser tolerado.
Assim, omitiu a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), formulando pretensão contrária a texto expresso de lei (art. 80, I, do CPC), com o uso ilegal do processo judicial (art. 80, III, do CPC) de modo temerário (art. 80, V, do CPC).
Sob tal égide, reputo o autor litigante de má-fé e, a teor do art. 81 do CPC, aplico-lhe a multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Oportunamente, caso o réu tenha interesse em executar a multa referente à condenação por litigância de má-fé, deverá formular em termos o pedido de cumprimento de sentença, nestes próprios autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
23/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/01/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/12/2023 08:33
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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