TJDFT - 0714293-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LILIANE FERREIRA DA SILVA LIMA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714293-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE CARLOS MELO LIMA, LILIANE FERREIRA DA SILVA LIMA REU: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:56:43.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
01/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714293-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE CARLOS MELO LIMA, LILIANE FERREIRA DA SILVA LIMA REU: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 184811969) opostos pelo autor, em face da sentença de ID 182264847, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para “declarar a nulidade da cláusula 3.4 das Cláusulas Gerais de Contratação do negócio firmado entre as partes, quanto à correção monetária mensal, já que devem ser realizados com periodicidade anual, pelo INCC, até a data de emissão do habite-se”.
Segundo a embargante, a decisão está eivada de omissões e obscuridades, porque: (a) é incorreta a aplicação do art. 46 da Lei 10.931/2004, utilizado como principal razão de decidir, que só poderia ser utilizado e aplicado ao mercado secundário de investimento imobiliário e às Incorporadoras e suas Sociedades de Propósito Específico, que possuem legislação específica; (b) o que confere certeza a tal tese, não analisada na sentença, é a própria leitura dos parágrafos do dispositivo mencionado, que mencionam títulos e valores mobiliários; (c) a promessa de compra e venda firmada pelos autores não pode ser considerada como título ou valor (sic) imobiliário; (d) o relatório da sentença não refere o art. 1º da Lei nº 4.864/65, perfeitamente aplicável à lide, se tratando de norma específica ao caso; (e) não foi analisada a tese dos embargantes sobre a ausência de ilegalidade na incidência de correção monetária mensal no contrato, porquanto a correção se limita à recomposição da moeda e foram os autores que optaram pelo parcelamento em 36 vezes, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade; (f) a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC só ocorre se restar provada a violação da boa-fé.
Os embargados se manifestaram ao ID 186392241.
DECIDO.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
Houve clareza, congruência e fundamentação adequadas na sentença embargada que considerou, em suma, que: (a) o art. 46 da Lei 10.931/04 “tem aplicação aos contratos de comercialização de imóvel por expressa previsão legal, independente do preâmbulo da Lei ou da destinação da maioria dos seus dispositivos”, inexistindo “qualquer menção na Lei de aplicação exclusiva ao mercado secundário de imóveis”; (b) os “réus não impugnaram a alegação autoral no sentido que todo o contrato foi encerrado em 28 meses”; (c) a periodicidade estabelecida para as cláusulas contratuais (várias delas com periodicidade pequena, a maior parte com o habite-se, porém a última cobrança mensal, pós habite-se, em valor módico) transparece a “clara a intenção de fazer incidir a atualização monetária mensal de forma artificial, o que se verifica como abuso de direito”; (d) “não houve esclarecimento prévio aos autores acerca do regramento legal, o que viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor”; (e) não se vislumbra tentativa dos autores em alcançarem vantagem indevida, eis pretendem a simples aplicação legal de um direito; (f) ainda que a correção monetária trate da mera recomposição do valor da moeda, a forma como estipulada altera os valores devidos e, na hipótese concreta, deveria ter incidido anualmente.
Os argumentos expostos pelo embargante não caracterizam os vícios do art. 1022 do CPC.
Evidencia-se a pretensão de ver rediscutida a adequação do entendimento firmado, finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração.
A hipótese desafia recurso próprio, já que a discussão em torno da justiça do decisum não se insere no âmbito essencial dos embargos declaratórios, devendo ser apresentada por meio da via recursal adequada.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração, mas REJEITO o pedido neles contido.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714293-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE CARLOS MELO LIMA, LILIANE FERREIRA DA SILVA LIMA REU: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA DESPACHO Intimem-se os autores a se manifestarem sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/01/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 03:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:46
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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12/06/2023 14:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:10
Recebidos os autos
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08/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 12:51
Recebidos os autos
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04/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:51
Outras decisões
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03/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/03/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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