TJDFT - 0704854-88.2023.8.07.0011
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:11
Outras decisões
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01/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704854-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: HYULENE BASILIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 242865119.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. - 
                                            
20/08/2025 17:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2025 17:35
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704854-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: HYULENE BASILIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a homologação do acordo de ID 240948118.
Verifico que a parte requerida foi citada/intimada por edital, id 202588323 e 229419360 e o acordo foi assinado sem reconhecimento de firma por Cartório Extrajudicial.
Tendo em vista a fragilidade da assinatura, intimo a parte trazer acordo assinado com firma reconhecida em cartório.
Prazo: 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. - 
                                            
21/07/2025 18:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/07/2025 18:10
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
09/07/2025 14:49
Juntada de consulta sisbajud
 - 
                                            
27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/06/2025 17:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
02/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
30/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 15:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
15/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
18/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 17:11
Expedição de Edital.
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18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 18:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 17:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2025 17:29
Outras decisões
 - 
                                            
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704854-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: HYULENE BASILIO PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte credora para juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia de ID 228816947, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. - 
                                            
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
13/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
12/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704854-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: HYULENE BASILIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte credora, ainda no curso do prazo concedido no despacho de ID 223290404.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. - 
                                            
25/02/2025 17:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/02/2025 17:32
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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21/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
21/01/2025 18:00
Processo Desarquivado
 - 
                                            
21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/12/2024 18:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
09/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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01/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
21/10/2024 16:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
 - 
                                            
15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
15/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
15/10/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704854-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: HYULENE BASILIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de HYULENE BASILIO PEREIRA, em que a Curadoria Especial arguiu a preliminar de incompetência do juízo.
Assiste razão à Curadoria, uma vez que o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é o foro competente para a demanda.
Ademais, houve previsão no título que o foro seria em Brasília/DF (ID 173276509).
Outrossim, irrelevante se a relação entre as partes desenvolvia-se sob as normas consumeristas, especialmente quando, pelos documentos juntados, não há elementos suficientes para haver se comprovar tal caracterização.
Neste sentido, já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
RELATIVA.
INAPLICABILIDADE.
CDC.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). (EAREsp 175.648/RS).2.
Tratando-se de ação monitória, em que se pretende o pagamento de crédito descrito em notas promissórias, o foro competente é o do local onde a obrigação deve ser satisfeita, competência territorial e, portanto, relativa, sendo vedado o controle de ofício da competência (Súmula 33 STJ).3.
No ajuizamento da ação, desnecessária a análise da causa debendi da nota promissória que a instrui, cabendo à parte devedora levantar a discussão acerca do negócio que deu origem à sua emissão.2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1652505, 0729047-40.2022.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no PJe: 23/01/2023.) Assim, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo, e, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, lugar de pagamento da obrigação, com as homenagens de estilo.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
11/10/2024 19:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
08/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704854-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: HYULENE BASILIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerente para apresentar resposta aos embargos à monitória de ID 209114135, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
13/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:45
Outras decisões
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09/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HYULENE BASILIO PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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09/07/2024 03:31
Publicado Edital em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704854-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: HYULENE BASILIO PEREIRA Objeto: Citação de HYULENE BASILIO PEREIRA - CPF: *12.***.*00-38, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, Celso Pereira, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
04/07/2024 16:42
Expedição de Edital.
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24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
 - 
                                            
20/06/2024 11:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2024 11:21
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
 - 
                                            
13/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
06/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
 - 
                                            
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
17/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
 - 
                                            
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
03/05/2024 19:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2024 19:21
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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30/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
23/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
 - 
                                            
16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704854-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: HYULENE BASILIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID184542943, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço e telefone aptos para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
26/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/12/2023 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
20/11/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
 - 
                                            
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
 - 
                                            
03/11/2023 17:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2023 17:43
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
 - 
                                            
31/10/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
26/10/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
 - 
                                            
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 08:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/10/2023 08:10
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
26/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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