TJDFT - 0721624-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721624-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No caso em apreço, a matéria discutida é unicamente de direito, de comprovação eminentemente documental, e inexistente matéria fática controvertida que necessite ser esclarecida, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes.
Ante ao exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
09/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:14
Outras decisões
-
29/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721624-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:45
Outras decisões
-
07/02/2024 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721624-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da justiça gratuita não foi concedido ao autor.
Retire-se a marcação contida nos autos.
Custas iniciais recolhidas (ID 182261235).
Acolho a emenda contida no ID 179325785 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES em desfavor de BANCO BMG S.A., pela qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora decorrente do contrato objeto do pedido revisional, descaracterizando qualquer mora da parte autora em razão da taxa de juros remuneratórios abusiva.
Para tanto, defende redução dos juros moratórios pois a taxa praticada ultrapassa a média do mercado. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora a revisão do contrato de empréstimo firmado entre as partes tendo como fundamento para o pedido a alegação de que a instituição financeira requerida estaria praticando taxas de juros abusivas.
Ocorre que, em relação aos pontos invocados, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c.
STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ.
De igual modo, consolidou-se o entendimento de que “A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie.” (Acórdão n.1179681, 07073602520188070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assentadas tais premissas, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para determinar a modificação da cobrança das parcelas vigentes.
No caso em análise, o valor da parcela que a parte autora pretende pagar mensalmente foi calculado de forma unilateral sem observância das taxas contratadas.
Ainda, inexistindo prova inequívoca a respeito da cobrança de encargos abusiva alegada, também não há como ser deferido o pedido liminar de consignação em juízo dos valores tido por incontroversos.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados.
A fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência atual em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES - CPF: *53.***.*66-72 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/11/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:23
Declarada incompetência
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30/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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