TJDFT - 0708419-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708419-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TIM S/A REU: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 11:52
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TIM S/A em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID187900404, em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram informados no ID 188767766 .
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
13/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708419-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados nos autos formulado no ID 180347827.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:02
Outras decisões
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16/01/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2023 12:02
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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04/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TIM S/A em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de TIM S/A em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:11
Outras decisões
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/07/2023 11:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2023 13:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:07
Outras decisões
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03/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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29/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:12
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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