TJDFT - 0719103-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:55
Processo Desarquivado
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28/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:20
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
14/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719103-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719103-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em desfavor de NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65 (redação dada pelo artigo 1º do DL 911/69), "a alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros".
Já o artigo 27, parágrafo único, da Lei n.º 10.931/2004 - que disciplina a cédula de crédito bancário -, estatui que "a alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros".
Considerando que o artigo 129, 10º, da LRP determina o registro da"(...) cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis" para surtir efeitos perante terceiros, há todo um regramento jurídico que, por paralelismo das formas, impõe o registro da cessão com intuito de utilização da garantia de alienação fiduciária.
De fato, o simples endosso transmite o crédito ao credor fiduciário, que poderá fazer uso da execução extrajudicial para cobrança do seu crédito sem registro da cessão.
Contudo, para utilização da execução específica da garantia real - alienação fiduciária em garantia - a cessão é obrigatória, ante a opção legislativa pelo registro, visando dar publicidade ampla para a garantia real.
Desta forma, a extinção é medida que se impõe, ante a ausência de emenda. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:15
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719103-50.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719103-50.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não cumprida satisfatoriamente.
Destaco que o simples endosso da cártula de crédito não significa a transmissão da garantia de alienação fiduciária do contrato, mas tão somente a transferência da titularidade do crédito.
Logo, para que a haja a transmissão da garantia fiduciária concedida na cédula de crédito bancária, faz-se necessário comprovar a cessão do crédito, com o devido registro no RTD.
Com efeito, o endosso-fiduciário é modalidade de endosso pleno em que a transmissão da propriedade do título ocorre em fidúcia, nas condições do negócio extracartular subjacente de transferência fiduciária da propriedade entre endossante e endossatário.
Com o endosso-fiduciário transfere-se o crédito e as garantias ao credor fiduciário (endossatário-fiduciário) por meio de cédula de crédito bancário e termo de cessão fiduciária de títulos de crédito, necessitando de registro no Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros, em conformidade com o artigo 42 da Lei n. 10.931, de 2004, artigo 1.361 do Código Civil e artigo 129, item 5º, da Lei n. 6.015, de 1973.
Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o registro da cessão de crédito/endosso no Registro de Títulos e Documentos, no prazo de 5 dias, sob pena de ficar prejudicado o pedido de substituição processual.
Não será deferido nenhum prazo adicional e serão desconsiderados eventuais pedidos de desconsideração.
Cumpra-se.
Intime-se, - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:48
Outras decisões
-
09/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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