TJDFT - 0719103-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:55
Processo Desarquivado
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28/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:20
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
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14/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719103-50.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a determinação de superior instância, fica deferida a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (placa AVP0434), determinando ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) fica deferida a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo descrito na inicial; 6) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), em observância ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, insculpido no art. 6º do CPC, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo; 6.1) promovidas as pesquisas, deverá a Secretaria indicar quais os endereços ainda não foram diligenciados; 6.2. após, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para todos os endereços localizados na pesquisa no Distrito Federal, que ainda não tenham sido diligenciados; 7) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 8) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS Endereço:QS 1031, Conjunto 2, 2, Samambaia Norte (Samambaia), Brasília/DF; CEP 72339-052.
VEÍCULO: Marca: FIAT, Modelo: SIENA EL 1.0 8V 4pt Eta./Gas.
Completo, Placa: AVP0434, Chassi: 9BD372110D4013299, Data de Fab/Mod: 2012 / 2013 Cor: VERMELHA, Renavam: *04.***.*20-32 DEPOSITÁRIOS: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI e do Dr.
RODRIGO FRASSETTO GÓES, com endereço na Rua Almirante Tamandaré, nº 114, Bairro Santa Bárbara, Município de Criciúma/SC, CEP: 888404-290, Fone/fax (48) 3061-1433, ou pessoa por eles indicadas.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179348338 Petição Inicial Petição Inicial 23112416133009600000164326754 179348341 0 - INICIAL Petição 23112416133062400000164326757 179348342 1 - PROCURAÇÃO 2023 ALOHAS E AUTO VIII Procuração/Substabelecimento 23112416133106300000164326758 179348344 1.1 - ATA DE ASSEMBLEIA - AGE - FIDC ALOHA I - 10.08.2023 Atos constitutivos 23112416133166900000164326760 179350995 1.2 - ATA DE ASSEMBLEIA - AGO - FIDC ALOHA I - 14.06.2023 Atos constitutivos 23112416133213700000164326761 179350997 2 - ATA Adm BRL TRUST Atos constitutivos 23112416133259500000164326763 179350998 3 - ATA AGE BRL Trust DTVM Atos constitutivos 23112416133303400000164326764 179350999 4 - JUCESP BRL TRUST (003) Anexo 23112416133363200000164326765 179351000 5 - BRL Trust DTVM S.A. - AGE 21.01.22 (1) Anexo 23112416133409000000164326766 179351001 6 - Regulamento - FIDC ALOHA I - 23.05.2023 Anexo 23112416133480800000164326767 179351004 7 - Contrato_CCB_AR00113634_CPF_11235644693 Anexo 23112416133535300000164326770 179351005 8 - Notificacao_Protesto_CCB_AR00113634_CPF_11235644693 Anexo 23112416133583900000164326771 179351007 9 - Gravame_Veiculo_CCB_AR00113634_CPF_11235644693 Anexo 23112416133632000000164326773 179351008 9.1 - Gravame_Veiculo_CCB_AR00113634_CPF_11235644693 Anexo 23112416133693700000164326774 179351009 10 - Planilha_Debitos_CCB_AR00113634_CPF_11235644693 Anexo 23112416133795200000164326775 179351010 NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS - AR00113634 Guia 23112416133875900000164326776 179351011 NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS Comprovante de Pagamento de Custas 23112416133919200000164326777 179520730 Decisão Decisão 23112710455128600000164484834 179520730 Decisão Decisão 23112710455128600000164484834 179870731 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112908022443600000164802672 182708739 Habilitao nos autos Petição 23122215555243200000167363301 182709667 PROCURAÇÃO - NAERLENS FRANCISCO ASSINADO Procuração/Substabelecimento 23122215555299800000167363329 182778335 Petição Petição 23122616450894300000167428613 183885731 Decisão Decisão 24012213484238000000168398795 183885731 Decisão Decisão 24012213484238000000168398795 185089402 Petição Petição 24013012544749900000169466126 185238028 Decisão Decisão 24013111352534400000169600189 185238028 Decisão Decisão 24013111352534400000169600189 185675955 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502321805800000169985046 187159499 Petição Petição 24022015344810200000171300568 187896663 Sentença Sentença 24022711151364000000171950141 187896663 Sentença Sentença 24022711151364000000171950141 188194460 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902400943400000172212201 191003500 Apelação Apelação 24032217111457600000174704425 191003504 NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS- GUIA E COMPRO Comprovante 24032217111521600000174704429 191253154 Certidão Certidão 24032609185481200000174928063 191253154 Certidão Certidão 24032609185481200000174928063 191693313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040203201488700000175324904 194386815 Contrarrazões Contrarrazões 24042318102454700000177715814 194386819 Carteira de identidade Documento de Identificação 24042318102507500000177715818 194386820 Comprovante de endereço Comprovante de Residência 24042318102546300000177715819 203399088 Certidão Certidão 24042615291600000000185768208 203399089 Certidão Certidão 24042616323900000000185768209 203399090 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24050914191100000000185768210 203399091 Certidão Certidão 24051005083200000000185768211 203399092 Certidão Certidão 24052102161000000000185768212 203399093 Certidão de julgamento Certidão 24061020382600000000185768213 203399094 Acórdão Acórdão 24061213395400000000185768214 203402845 Voto do Magistrado Voto 24061213395400000000185768215 203402846 Relatório Relatório 24061213395400000000185768216 203402847 Ementa Ementa 24061213395400000000185768217 203402848 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24061402191400000000185768218 203402849 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24061402191500000000185768219 203402850 Certidão Certidão 24070820374600000000185768220 203402851 Certidão Certidão 24070820380900000000185768221 203639847 Petição Petição 24071014141157300000185982693 204050970 Certidão Certidão 24071416402913800000186347710 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719103-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719103-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em desfavor de NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65 (redação dada pelo artigo 1º do DL 911/69), "a alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros".
Já o artigo 27, parágrafo único, da Lei n.º 10.931/2004 - que disciplina a cédula de crédito bancário -, estatui que "a alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros".
Considerando que o artigo 129, 10º, da LRP determina o registro da"(...) cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis" para surtir efeitos perante terceiros, há todo um regramento jurídico que, por paralelismo das formas, impõe o registro da cessão com intuito de utilização da garantia de alienação fiduciária.
De fato, o simples endosso transmite o crédito ao credor fiduciário, que poderá fazer uso da execução extrajudicial para cobrança do seu crédito sem registro da cessão.
Contudo, para utilização da execução específica da garantia real - alienação fiduciária em garantia - a cessão é obrigatória, ante a opção legislativa pelo registro, visando dar publicidade ampla para a garantia real.
Desta forma, a extinção é medida que se impõe, ante a ausência de emenda. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:15
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719103-50.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719103-50.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: NAERLENS FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não cumprida satisfatoriamente.
Destaco que o simples endosso da cártula de crédito não significa a transmissão da garantia de alienação fiduciária do contrato, mas tão somente a transferência da titularidade do crédito.
Logo, para que a haja a transmissão da garantia fiduciária concedida na cédula de crédito bancária, faz-se necessário comprovar a cessão do crédito, com o devido registro no RTD.
Com efeito, o endosso-fiduciário é modalidade de endosso pleno em que a transmissão da propriedade do título ocorre em fidúcia, nas condições do negócio extracartular subjacente de transferência fiduciária da propriedade entre endossante e endossatário.
Com o endosso-fiduciário transfere-se o crédito e as garantias ao credor fiduciário (endossatário-fiduciário) por meio de cédula de crédito bancário e termo de cessão fiduciária de títulos de crédito, necessitando de registro no Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros, em conformidade com o artigo 42 da Lei n. 10.931, de 2004, artigo 1.361 do Código Civil e artigo 129, item 5º, da Lei n. 6.015, de 1973.
Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o registro da cessão de crédito/endosso no Registro de Títulos e Documentos, no prazo de 5 dias, sob pena de ficar prejudicado o pedido de substituição processual.
Não será deferido nenhum prazo adicional e serão desconsiderados eventuais pedidos de desconsideração.
Cumpra-se.
Intime-se, - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:48
Outras decisões
-
09/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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