TJDFT - 0711899-91.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 15:13
Outras decisões
-
23/06/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:01
Outras decisões
-
21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 13:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2025 16:50
Outras decisões
-
05/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GISELLE MARIA MENDES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:13
Outras decisões
-
28/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:02
Outras decisões
-
29/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:42
Outras decisões
-
23/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:36
Outras decisões
-
19/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GISELLE MARIA MENDES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711899-91.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDERSON MENDES DE SOUZA, GISELLE MARIA MENDES DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711899-91.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDERSON MENDES DE SOUZA, GISELLE MARIA MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como a consulta à última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e DIPJ PJ/SIMPL e ECF de executado pessoa jurídíca) da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Ainda, realizada a consulta e encontrada declaração prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima citado.
Havendo pedido de penhora de imóvel formulado neste prazo, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas (Protocolo 20.***.***/5964-93 SISBAJUD).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:59
Outras decisões
-
22/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:35
Determinado o arquivamento
-
07/11/2023 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:20
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
04/03/2023 13:12
Outras decisões
-
02/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Edital em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Edital em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:46
Expedição de Edital.
-
15/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GISELLE MARIA MENDES DE SOUZA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DE SOUZA em 06/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 20:11
Recebidos os autos
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:15
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de GISELLE MARIA MENDES DE SOUZA em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DE SOUZA em 23/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de GISELLE MARIA MENDES DE SOUZA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DE SOUZA em 17/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
18/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 18:49
Expedição de Alvará.
-
04/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/11/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 13:48
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2021 09:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 12:31
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2021 19:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de GISELLE MARIA MENDES DE SOUZA em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DE SOUZA em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/05/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de GISELLE MARIA MENDES DE SOUZA em 14/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2021 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:27
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2021 20:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 03:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 03:29
Publicado Edital em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
07/01/2021 08:56
Expedição de Edital.
-
07/01/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 03:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 22:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 22:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 21:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2020 10:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2020 04:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2020 04:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2020 04:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 10:42
Juntada de mandado
-
11/11/2019 13:07
Recebidos os autos
-
11/11/2019 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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