TJDFT - 0718991-52.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:34
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
22/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718991-52.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.
Compulsando os autos verifico que o executado depositou na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$11.767,00, correspondente ao débito exequendo (ID. 203223472).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$11.767,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que no ID. 203414600 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS.
Feito isso, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718991-52.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento. *datado e assinado digitalmente* -
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 13:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 22:44
Outras decisões
-
11/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718991-52.2021.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FILIPE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:08
Outras decisões
-
22/04/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
03/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718991-52.2021.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FILIPE ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de FILIPE ALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, em que o contrato de financiamento do veículo foi rescindido por força de sentença transitada em julgado no processo 0708883-61.2021.8.07.0009 (IDs. 114797878 e 184235410).
O veículo foi apreendido conforme certidão de ID. 119219390, passando à posse da parte autora, de forma que cumprida a determinação da sentença de ID. 113177153 do processo 0708883-61.2021.8.0009.
Dessa forma, restou clara a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, não havendo mais necessidade e nem utilidade do provimento buscado.
Ausente, portanto, uma das condições da ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Cumpre ressaltar que necessária a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao ajuizamento da ação será responsável pelo pagamento da verba de sucumbência.
Dessa forma, considerando a resolução do contrato de compra e venda e financiamento firmados pelas partes no processo 0708883-61.2021.8.0009, imperioso reconhecer que a parte autora deu causa à propositura da ação, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor da causídica do requerido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718991-52.2021.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FILIPE ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a sentença prolatada no processo de conhecimento n.º 0708883-61.2021.8.07.0009, em trâmite perante este Juízo, transitou em julgado em 13/12/2023.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO as partes para, em 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
Samambaia/DF, 22 de janeiro de 2024, 13:49:48.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
30/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:13
Outras decisões
-
10/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:20
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
03/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 13:00
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/01/2022 19:25
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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