TJDFT - 0705943-83.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:04
Outras decisões
-
09/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/01/2025 11:56
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:10
Expedição de Petição.
-
09/01/2025 10:10
Expedição de Petição.
-
09/01/2025 10:10
Expedição de Petição.
-
05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705943-83.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705943-83.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissões quanto `a prescrição da cobrança da dívida tampouco acerca das fundamentações questionadas pelo embargante.
Ressalto que embora não tenham sido apreciados todos os argumentos suscitados pela parte embargante, a sentença analisou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente.
Nesse sentido, observe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705943-83.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705943-83.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA, em face de LEANDRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que o réu era beneficiário de plano de saúde operado por ele, entre 07.02.2012 a 20.12.2015, que após ele ter se desligado, em 17/02/2016 enviou-lhe um boleto de cobrança no valor de R$ 656,31 (seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) com vencimento em 10/01/2016, o qual o réu afirmou ter pago, porém não houve a efetiva compensação, apenas um agendamento, razão pela qual, encaminharam-lhe outro boleto, no importe de R$1.235,25, com vencimento em 10/03/2016, oriundos de coparticipação e ainda, protestou os débitos reivindicados em 19/01/2018, na importância total de R$1.606,84 (ID 146085447).
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento de R$4.377,54.
Foram realizadas audiências de conciliação, cuja última ocorreu em 05/06/2023, sem êxito de conciliação (ID161091191).
O réu ofereceu contestação (ID 170556179) na qual arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, que os valores cobrados não condizem com a realidade, uma vez que pediu a portabilidade para outro plano; impugna os documentos apresentados sob argumentos de que os relatórios constam datas pretéritas e que os descontos eram realizados por meio de débito em conta e foram devidamente quitados e, por fim, requer que seja acolhida a preliminar de prescrição e a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 174756993. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A presente ação de cobrança está embasada em contrato de prestação de serviço de plano de saúde na modalidade de autogestão, que impõe ao contratante a obrigação de efetuar o pagamento das mensalidades e coparticipações convencionadas a título de contraprestação pelos serviços postos à sua disposição.
Sendo assim, uma vez que a ação de cobrança proposta decorre de instrumento escrito, através do qual emerge dívida líquida e certa, não ostentando natureza de contrato de seguro típico, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo prescricional decenal.
Em outras palavras, tem-se que, do bojo dos autos, extrai-se que a presente ação de cobrança se consubstancia em dívida líquida fundada em instrumento particular, sendo certo e determinado o valor devido, de modo tal que compreendo deva ser aplicado à hipótese vertente o prazo do artigo 206, § 5º, I, do CC, reconhecendo, assim, a prescrição quinquenal da pretensão de pagamento das parcelas ora vindicadas.
De acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional a que está submetida a ação de cobrança se inicia na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação, vale dizer, do dia seguinte à data que a dívida se liquidou.
Além disso, é de ser consignado que, em conformidade com o artigo 132 do Código Civil, computam-se os prazos excluído o dia do começo e incluído o do vencimento; salvo disposição legal ou convencional em contrário.
Embora a parte autora afirme que a dívida decorrente de coparticipação seria ilíquida por depender de apuração a cada período, o argumento não convence.
Isso porque ela foi protestada em 19/01/2018, o que interrompeu a prescrição, mas também demonstrou que o valor já era devidamente especificado.
Além disso, foi decorrente de contrato (instrumento) particular celebrado entre as partes.
Desta feita, a pretensão autoral se fulminaria em 19/01/2023, contudo, como ajuizou a ação em 29/12/2022, não houve a prescrição.
Nesse aspecto, merece ser salientado que o prazo quinquenal tem sido adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça nas cobranças de mensalidades e coparticipação de planos de saúde vencidas, corrente a qual me filio, notadamente por verificar, como dito, a apresentação de pedido de cobrança cujo débito possui notável certeza e liquidez.
A título ilustrativo, cito precedentes: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA versus CHRISTIANO LINS LOPES APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
COPARTICIPAÇÃO INADIMPLIDA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de matéria em Apelação que foi apreciada pelo magistrado de origem, com fulcro no princípio iura novit cúria, não caracteriza inovação recursal. 2.
A hipótese dos autos é de cobrança de valores relativos à coparticipação de beneficiário de plano de saúde, o que constitui dívida líquida e certa fundada em instrumento particular, motivo pelo qual incide o prazo do artigo 206, § 5º, I, do CC/02, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão de pagamento de parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos. 3.
O marco inicial para a fluência do prazo prescricional corresponde ao momento em que houve a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação (princípio da actio nata), que, na espécie, ocorreu na data em que foram concluídos os cálculos dos valores devidos, quando a Apelante tomou ciência do montante do seu crédito. 4.
Se a Recorrente não exerce o direito de cobrança no prazo estipulado de 5 (cinco) anos, não há como afastar a prescrição da pretensão autoral. 5.
Nos moldes do artigo 85, caput, do CPC/15, o princípio da sucumbência foi estabelecido como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de forma que, consagrando-se o Réu vencedor, a Autora deve ser exclusivamente responsável pelo ônus da sucumbência. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1435523, 07126151120208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA versus MAX LEONARDO MESSIAS LESSA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
MENSALIDADES E COPARTICIPAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
DÍVIDA LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INADIMPLÊNCIA.
MORA.
INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA. 1.
A Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ, instituição de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, filantrópico, cultural e recreativo, qualificada juridicamente como fundação assistencial, tem por finalidade prestar assistência, inclusive operando plano de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, mediante convênio de adesão, nos termos do que prevê seu estatuto. 2.
A natureza jurídica da ASSEFAZ afasta a possibilidade de sua qualificação como seguradora, assim como a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos por ela celebrados, nos termos do que determina a Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Uma vez que a ação de cobrança proposta decorre de instrumento particular escrito, do qual emerge dívida líquida e certa, não ostentando natureza de contrato de seguro típico, o prazo prescricional a ser aplicado será o quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e não o decenal.
Precedentes. 4.
Os regulamentos do plano de saúde ASSEFAZ Esmeralda, em seus artigos 36 e 50, e do plano de saúde ASSEFAZ Safira, em seu artigo 47, preveem que o atraso, tanto no pagamento da coparticipação, quanto no pagamento das mensalidades, ocasionará a incidência de multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês. 4.1.
Diante do que estabelece a legislação cível, em especial os artigos 408 e 409 do Código Civil, é lícita a cláusula contratual que prevê a multa em caso de mora no pagamento das contraprestações devidas. 5.
Nos termos do artigo 397 do Código Civil, "o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Entretanto, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". 5.1.
Uma vez que o requerido não efetuou o pagamento dos valores devidos, mesmo após o recebimento de notificação, não pairam dúvidas acerca de sua mora, razão pela qual é devida a multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês acrescida ao débito principal, nos termos do artigo 411 do Código Civil.
Precedentes. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1405952, 07157278520208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve ser ressaltado, ainda, que os precedentes citados pela autora, que aplicam a prescrição residual decenal prevista no artigo 205 do CC/02, não se aplicam ao caso dos autos, pois correspondem às pretensões de reembolso de despesas médico-hospitalares contra plano de saúde ou de seguros saúde, situação diversa da que ora é tratada.
E, consoante sabido, a prescrição se enquadra como regra restritiva de direitos, não admitindo, portanto, interpretação extensiva ou ampliativa das balizas estabelecidas pelo próprio legislador.
Inclusive, o nosso Egrégio Tribunal também já firmou o entendimento no sentido de que se revela inviável a aplicação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.280.825/RJ.
Veja-se: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA versus MAX LEONARDO MESSIAS LESSA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
MENSALIDADES E COPARTICIPAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ERESP Nº 1.280.825/RJ.
INAPLICÁVEL.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA VIA DECLARATÓRIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
A prescrição se enquadra como regra restritiva de direitos, não admitindo, portanto, interpretação extensiva ou ampliativa das balizas estabelecidas pelo próprio legislador. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo "reparação civil" previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, refere-se unicamente à responsabilidade civil extracontratual, de modo que a responsabilidade civil contratual, por não possuir regramento específico, está submetida ao prazo prescricional decenal, inserido na regra geral estatuída no artigo 205 do Código Civil, sendo esse o entendimento firmado no EREsp n. 1.280.825/RJ. 2.1.
As pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como a que ora se analisa, possuem prazo prescricional específico, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o que afasta a aplicação do prazo decenal previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil. 3.
Tratando-se de hipóteses fáticas diametralmente distintas, inviável a aplicação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.280.825/RJ. 4.
A alegação de dissenso jurisprudencial sobre uma mesma questão jurídica não legitima a oposição de embargos de declaração, sob o argumento de omissão. 4.1.
Não obstante recomendável a existência de interpretação uniforme da questão pelos órgãos deste egrégio Tribunal, a uniformização de entendimentos deve ser postulada pela via adequada, não podendo os embargos de declaração serem manejados para este fim, porquanto diverso do estabelecido pela legislação processual civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1422519, 07157278520208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao marco inicial para a fluência do prazo prescricional, esse ocorre quando houve a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação (princípio da actio nata), consoante inteligência do artigo 189 do CC/02.
Dessa forma, considerando que o autor exerceu o direito de cobrança no prazo estipulado, que se consumou no ano de 2018, optando por ajuizar a presente demanda em 2022, verifico que a pretensão autoral não está prescrita.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Conforme explicitado anteriormente, o presente caso trata de ação de cobrança, promovida com arrimo em contrato de plano de saúde, firmado entre os litigantes.
Compulsando os autos, notadamente as peças postulatórias, conclui-se que a questão controvertida diz respeito à exigibilidade das parcelas vencidas em novembro, dezembro/2015 e mensalidade 13º.
A autora argumenta que o réu está inadimplente quanto a elas; o réu sustenta que já havia solicitado a portabilidade de seu plano para outra operadora, de sorte que tais valores não seriam devidos.
A portabilidade do plano de saúde é fato extintivo do direito da parte autora, e como tal cabe ao réu o ônus da prova (art. 373, II, do CPC/15).
Analisando os documentos apresentados pelo réu em sua contestação, não se vislumbra nenhum documento, sequer indiciário, ratificando a alegação do réu.
De todos os documentos juntados, verifica-se que há prova apenas do termo de adesão ao plano de saúde administrado pela GEAP.
A parte ré afirma que a solicitação de portabilidade se deu por meio de ligação telefônica, tendo sido lhe passado e-mail para formalização da solicitação de declaração de portabilidade, todavia, não acostou nos autos nenhum documento que comprovasse a comunicação de tal portabilidade junto à autora.
Apenas acostou aos autos cópia do e-mail concernente à confirmação da participação dos seus dependentes junto à demandante, constando início e fim do contrato para com ela (ID 170556184), sendo que na data do desligamento lhe foi ofertada a possibilidade de permanência no plano de saúde, o que de pronto foi aceito.
E no que se refere ao argumento de que aludidos valores foram pagos por meio de débito em conta realizado em 10/11/2016, não consta tal comprovante nos autos.
Há somente um extrato, o qual comprova a realização de descontos de valores no débito para fins de pagamento do mencionado plano no mês de dezembro de 2014 (ID 170556182).
Como se nota, o réu agiu com negligência em administrar seus próprios interesses, pois contratou novo plano de saúde sem diligenciar no sentido de cancelar o plano então vigente da forma como se deveria proceder.
Além disto, deixou de comprovar que havia debitado tais valores à época.
Sendo assim, considerando que a parte autora continuou disponibilizando a cobertura contratada nos meses ora cobrados, é obrigação do réu adimplir as parcelas correspondentes ao período em que o contrato ainda estava vigente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$4.377,54 quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Sobre tal valor incidirá juros de mora de 1% ao mês, correção monetária calculada pelo INPC e multa de 2% a contar do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Todavia, tal exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 07:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:52
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*61-50 (REQUERIDO).
-
23/11/2023 07:52
Outras decisões
-
16/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/11/2023 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/08/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
05/06/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
31/03/2023 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/12/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
30/12/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/12/2022 15:46
Recebidos os autos
-
30/12/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
30/12/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703538-40.2023.8.07.0011
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Anthonny Clayton Gomes de Lima Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 12:34
Processo nº 0711601-60.2023.8.07.0009
Manoel da Costa Vieira
Maria Joaquina Nunes da Costa
Advogado: Kleiton Araujo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 23:56
Processo nº 0705943-83.2022.8.07.0011
Leandro de Oliveira
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Advogado: Raquel Barbosa Ferreira Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 07:26
Processo nº 0710801-50.2023.8.07.0003
Cirlene Mota de Santana
Jr Multimarcas Eireli - ME
Advogado: Carolina Medeiros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 19:18
Processo nº 0710801-50.2023.8.07.0003
Carlos Modesto Garcia
Jr Multimarcas Eireli - ME
Advogado: Justino Braga da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 13:09