TJDFT - 0710314-62.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE MELO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0710314-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ROBERTO DE MELO APELADO: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Carlos Roberto de Melo contra a sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial pela Associação de Moradores da QR 603 Chácara 39 Samambaia Norte DF (ID nº 58954512). 2.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos e a sentença integrada para constar que os valores deverão ser acrescidos dos honorários advocatícios convencionais de 20% (ID nº 58954519). 3.
O apelante não providenciou o preparo, mas pediu a gratuidade de justiça.
Por essa razão, foi intimado para apresentar documentos atualizados que demonstrassem a necessidade do benefício, sob pena de indeferimento (ID nº 59044838). 4.
Resposta no ID nº 59508661 e seguintes. 5.
A gratuidade de justiça foi indeferida diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão.
O apelante foi intimado para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID nº 59558964). 6.
O apelante não recolheu o preparo, tampouco recorreu da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 60061551 e 60625433). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 9.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, § 2º, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 10.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação (ID nº 60061551). 11.
O apelante também não recorreu da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o que conduz ao não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (ID n º 60625433).
DISPOSITIVO 12.
Não conheço a apelação interposta por Carlos Roberto de Melo em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 13.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 14.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 15.
Para a interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que o tema objeto da discussão tenha sido decidido (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). 16.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 24 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
24/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:01
Não conhecido o recurso de Apelação de CARLOS ROBERTO DE MELO - CPF: *08.***.*50-34 (APELANTE)
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24/06/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE MELO em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE MELO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ROBERTO DE MELO - CPF: *08.***.*50-34 (APELANTE).
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24/05/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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