TJDFT - 0720853-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*36-82 (EXEQUENTE).
-
02/09/2025 17:03
Outras decisões
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01/09/2025 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2025 04:28
Processo Desarquivado
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27/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH LIMITADA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 20:05
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:58
Outras decisões
-
16/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720853-87.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860) REQUERENTE: TIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ROBERT BOSCH LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*36-82 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 18:47
Outras decisões
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14/02/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720853-87.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860) REQUERENTE: TIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ROBERT BOSCH LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos (observe-se que os extratos juntados são de março/2022 a janeiro/2023, não servindo pra referida finalidade.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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