TJDFT - 0700149-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:28
Outras decisões
-
18/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de 3.L ENGENHARIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PESSOA FARIA DIAS em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:10
Outras decisões
-
23/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PESSOA FARIA DIAS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:29
Outras decisões
-
03/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:00
Outras decisões
-
13/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:52
Outras decisões
-
09/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 08:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:34
Outras decisões
-
26/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 4871 I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
12/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:59
Outras decisões
-
14/05/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Outras decisões
-
08/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 19:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700149-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUNA BELLA REU: 3.L ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de abril de 2024, 10:14:08.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
18/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700149-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUNA BELLA REU: 3.L ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 15 de março de 2024, 14:11:57.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
15/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 01:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700149-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUNA BELLA REU: 3.L ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:32
Outras decisões
-
08/01/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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