TJDFT - 0702217-04.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 05:31
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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01/11/2024 07:39
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:25
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
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17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:01
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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22/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:11
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702217-04.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: POLIANA FERREIRA PINHO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 15/09/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 172062904.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Dessa forma, a suspensão findará em 15/09/2024 e a prescrição intercorrente se encerrará em 15/09/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
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27/12/2023 16:09
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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13/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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11/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA PINHO GOMES em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 19:42
Recebidos os autos
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23/05/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
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20/05/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/05/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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