TJDFT - 0005277-42.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 21:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 21:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 15:15
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:40
Outras decisões
-
11/03/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005277-42.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR REVEL: SEBASTIAO ADEMIR PINTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que restaram frustradas as diligências requeridas, e que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e, tendo voltado à tramitação, foi determinado arquivamento provisório dos autos (artigo 921, § 2º, do CPC), conforme ID. 180918215.
Assim, considerando a ausência de indícios da modificação da situação financeira do devedor, e a frustração da presente diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 26/06/2024.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:06
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005277-42.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR REVEL: SEBASTIAO ADEMIR PINTO RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
26/02/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005277-42.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR REVEL: SEBASTIAO ADEMIR PINTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/7042-56 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 22/02/2024.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:50
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:45
Determinado o arquivamento
-
07/12/2023 10:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 09:47
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 12:06
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 19:39
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 19:37
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 12:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO ADEMIR PINTO RIBEIRO em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 18:41
Processo Desarquivado
-
01/07/2020 19:37
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 04:54
Processo Desarquivado
-
24/06/2020 07:46
Juntada de Certidão
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18/06/2020 14:56
Arquivado Provisoramente
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO ADEMIR PINTO RIBEIRO em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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