TJDFT - 0006872-76.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUMILLA PANIFICADORA E MERCEARIA EIRELI - ME em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0006872-76.2016.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUMILLA PANIFICADORA E MERCEARIA EIRELI - ME EXECUTADO: REGIANE ROSA SANTOS - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por BRUMILLA PANIFICADORA E MERCEARIA EIRELI - ME em desfavor de REGIANE ROSA SANTOS - ME.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não apresentou discordância ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objeto é cártula de cheque.
O prazo prescricional da execução do referido título é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 19/06/2017 (ID. 56747986).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 18/06/2018.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 19/12/2018, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 20:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 20:09
Declarada decadência ou prescrição
-
18/01/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:49
Outras decisões
-
12/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 10:33
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2020 02:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 22:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700213-29.2024.8.07.0009
Antonio Pereira de Sena Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adalberto Pereira de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:47
Processo nº 0700213-29.2024.8.07.0009
Antonio Pereira de Sena Junior
Freedom Motors LTDA
Advogado: Francyne Souza Sartin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:18
Processo nº 0701587-93.2023.8.07.0016
Reginaldo Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 13:41
Processo nº 0702356-65.2022.8.07.0007
Carlos Frederico Freitas de Rezende
Joab Roberto Vaz 01841051101
Advogado: Carlos Frederico Freitas de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2022 22:23
Processo nº 0700490-39.2024.8.07.0011
Lenoaldo Nate Leite da Silveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Victoria Fernandes Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 14:33