TJDFT - 0701211-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:52
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
06/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
06/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/11/2024 13:48
Outras decisões
-
26/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:46
Juntada de ata
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:38
Outras decisões
-
23/10/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 07:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
14/05/2024 11:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701211-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA REU: JEFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré constituiu patrona a Defensoria Pública e pugnou pela gratuidade de justiça.
O autor impugna o pedido.
Alega que o réu aufere renda de R$ 3.604,00 atuando como marceneiro.
Decido.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
Rejeito a impugnação apresentada pelo autor.
DEFIRO a concessão do benefício ao réu.
Anote-se.
Retornem os autos à Defensoria Pública.
Sobradinho, DF, 20 de março de 2024 17:01:06.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
22/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701211-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA REU: JEFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 185155491.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nos termos da decisão ID 185912411, o pedido de antecipação de tutela restou indeferido.
Dessa forma, o feito deve prosseguir nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a devolução do AR referente ao mandado de citação expedido, bem como, o prazo para contestação.
Sobradinho, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:50:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
16/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:45
Outras decisões
-
09/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701211-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHERMANN CHRYSTIE MIRANDA E SILVA REU: JEFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O autor pede o arresto de veículo do réu como forma de garantir o pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito.
A concessão do arresto depende da existência de título executivo em favor da parte.
Indefiro o pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 30 de janeiro de 2024 17:23:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
30/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 17:25
Outras decisões
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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