TJDFT - 0704441-05.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:51
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:06
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA BARBARA MACHADO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA BARBARA MACHADO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704441-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA BARBARA MACHADO DE OLIVEIRA Polo Passivo: CLINICA CONSULTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARIA BARBARA MACHADO DE OLIVEIRA em face de CLÍNICA CONSULTE LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que procurou os serviços da requerida e que lhe foi cobrado R$ 75,00 (setenta e cinco reais) acima do valor de praxe pelo fato de a médica Alana Ferreira dos Santos supostamente ser psiquiatra.
Noticia, contudo, que verificou nas receitas dos medicamentos prescritos que a médica não possuía a titulação informada.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida a restituir-lhe a quantia cobrada a maior e o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 177553696).
A parte requerida, em contestação, alega que prestou os serviços à autora dentro da normalidade técnica.
Argumenta inexistir dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Convertido o julgamento em diligência, a parte autora juntou aos autos consulta ao sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina, no qual consta a informação de que a médica Alana Ferreira dos Santos não possui especialização (ID 184781879). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, cumpre registrar que são incontroversos os seguintes fatos: (i) a requerente foi atendida na clínica da ré na data de 31 de janeiro de 2023 (ii) lhe foi cobrado valor superior aos praticados nas consultas de médicos não especializados (iii) a médica que lhe prestou atendimento, Alana Ferreira dos Santos, não possui especialização em psiquiatria.
Dessa forma, o ponto central para o deslinde do conflito consiste em verificar se houve falha no dever de informação por parte da requerida, bem como se a cobrança em valor superior pelo serviço foi indevida.
O uso da expressão especialista é distinto quando se trata de profissionais médicos e não médicos.
Como exemplo, entende-se que um advogado criminalista é aquele que possui experiência ou educação a nível de pós-graduação na área.
Contudo, ao se afirmar que um médico é cardiologista, denota-se que concluiu satisfatoriamente a residência médica em cardiologia e cumpriu os demais requisitos específicos da titulação.
Em que pese não haver restrição legal à atuação do clínico-geral ou daquele que não possui habilitação específica nas diversas áreas da medicina, é notório que se trata de informação relevante ao paciente-consumidor, em especial, no que se refere à precificação dos serviços.
Assim, a requerida tinha obrigação de informar aos consumidores que se tratava de profissional sem titulação médica, ainda que pós-graduada na área, pois ciente da diferença e do uso costumeiro do termo.
No mais, esse dever é especialmente reforçado pelo fato de que a utilização do termo proporcionava ganho superior à parte ré.
Por conseguinte, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de restituição da quantia paga a maior pela consulta.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Embora a consumidora tenha demonstrado ter sido cobrada em valor superior pelo serviço, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que a fornecedora violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em restituir a quantia indevidamente cobrada da parte requerida, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso (31 de janeiro de 2023 - ID 172608942.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 10:34
Recebidos os autos
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28/01/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 22:49
Recebidos os autos
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12/01/2024 22:49
Indeferido o pedido de MARIA BARBARA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*91-00 (REQUERENTE)
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA BARBARA MACHADO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/11/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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08/11/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:55
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CLINICA CONSULTE LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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