TJDFT - 0700075-83.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NILZA BATISTA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NILZA BATISTA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700075-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FATIMA BATISTA FERREIRA Polo Passivo: ANSELMO BATISTA FERREIRA e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Alegou a parte autora que realizou obras no telhado de sua mãe, já falecida, no importe de R$14.003,50 (quatorze mil e três reais e cinquenta centavos), mas que os herdeiros do de cujus não colaboraram com as despesas.
Afirmou, ainda, que contribuiu com R$4.000,00 (quatro mil reais) para o custeio das despesas do velório e enterro de sua mãe e que os demais herdeiros, mais uma vez, não dividiram as despesas.
Nos termos do que se extrai nos autos n. 0705081-42.2022.8.07.0002, já houve a partilha de bens da falecida, com a respectiva expedição do formal.
O mesmo pedido ora formulado foi pleiteado nos citados autos, mas aquele Juízo entendeu que deveria ser formulado em demanda própria, considerando o trânsito em julgado da sentença lá proferida (ID 174911951, daqueles autos).
A certidão de óbito de ID 201178522 aponta que o falecimento de Luzia Anselma ocorreu em 14.01.2021.
O documento de ID 183175778, em que comprovaria a realização de obras custeadas pela autora, demonstra que a aquisição dos materiais ocorreu em 25.08.2020, portanto, antes do óbito da genitora da autora.
A dívida não foi incluída no processo de arrolamento e partilha dos bens.
Ademais, a autora não demonstrou, pelos documentos acostados aos autos, que os materiais e serviços foram adquiridos para a realização de despesas na casa de sua genitora, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
De toda sorte, ainda que se admitisse a realização das obras no telhado, tendo em vista que a mãe da autora que foi a beneficiária, era imperioso verificar as condições em que ocorreu o negócio jurídico.
Em outras palavras, ainda que o pagamento das despesas da reforma tenha sido realizado pela autora, é imprescindível verificar se ocorreu a título de empréstimo, doação ou pagamento em favor de terceiro.
Entretanto, novamente, a autora nada comprovou neste sentido (artigo 373, I, do CPC), limitando-se a apresentar notas fiscais e de faturamento.
Com relação às despesas do funeral importante destacar que elas são pagas pela herança, nos termos disposto artigo 1.998 do Código Civil.
De toda sorte, a autora não acostou aos autos comprovante da despesa mencionada.
Não se ignora que a parte ré confessa que a autora pagou a quantia de R$4.000,00 no enterro de sua mãe, nos termos do documento de ID 201178529.
Entretanto, a parte ré alegou que houve divisão entre os herdeiros, de forma proporcional ao que poderiam contribuir naquele momento, o que está em consonância com os valores diversos indicados para cada herdeiro.
A autora não impugnou especificamente a contestação apresentada, de modo que se tornou incontroversa a alegação de que houve divisão entre todos os herdeiros, de acordo com as possibilidades de cada um naquele momento, de modo que não é possível a imposição, por este Juízo, da divisão das despesas de forma diversa.
Desta forma, não há como ser acolhida a pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente -
25/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/06/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700075-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FATIMA BATISTA FERREIRA Polo Passivo: ANSELMO BATISTA FERREIRA e outros DESPACHO Examinando os autos, verifico que não houve a expedição de mandado de citação e intimação das partes requeridas NILZA BATISTA FERREIRA, PAULO BATISTA FERREIRA e GLEICIANE BATISTA FERREIRA.
Segundo certificado no ID 187300992, os mencionados requeridos compareceriam à audiência de conciliação independente de citação, o que não ocorreu.
Desse modo, faz-se necessária a intimação da parte requerente para que informe nos autos os endereços das mencionadas partes requeridas, a fim de que seja possível a expedição dos competentes mandados de citação e intimação para comparecimento a nova audiência de conciliação a ser oportunamente designada.
Quanto à parte requerida WALDIR BATISTA FERREIRA, não obstante a sua não localização (ID 190098964), verifica-se que ele compareceu voluntariamente à audiência de conciliação, consoante consignado na ata de ID 189190016, motivo pelo qual encontra-se suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar informar os endereços das partes requeridas acima mencionadas.
Apresentados os endereços, designe-se audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se as partes ainda não citadas para comparecimento.
Intimem-se as partes já citadas para comparecimento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700075-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FATIMA BATISTA FERREIRA Polo Passivo: ANSELMO BATISTA FERREIRA e outros DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido formulado no ID 189447411.
Após o prazo concedido às requeridas, diante do número de contestações apresentadas, caso o prazo concedido à autora não seja suficiente, novo pedido poderá ser analisado.
Intime-se a requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:35
Indeferido o pedido de FATIMA BATISTA FERREIRA - CPF: *05.***.*60-72 (REQUERENTE)
-
12/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/03/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:36
Deferido em parte o pedido de FATIMA BATISTA FERREIRA - CPF: *05.***.*60-72 (REQUERENTE)
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700075-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA BATISTA FERREIRA REQUERIDO: ANSELMO BATISTA FERREIRA, JORGE FERREIRA, WANDERLEY BATISTA FERREIRA, WALDIR BATISTA FERREIRA, ROSANGELA BATISTA GOMES, NEUZA BATISTA FERREIRA, JOAO ANSELMO FERREIRA, ELIZABETH BATISTA FERREIRA, PATRICIA BATISTA FERREIRA, ROBERTA NATALIA BATISTA BONIFACIO, ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA CASULO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 186503108, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700075-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA BATISTA FERREIRA REQUERIDO: ANSELMO BATISTA FERREIRA, JORGE FERREIRA, WANDERLEY BATISTA FERREIRA, WALDIR BATISTA FERREIRA, ROSANGELA BATISTA GOMES, NEUZA BATISTA FERREIRA, JOAO ANSELMO FERREIRA, ELIZABETH BATISTA FERREIRA, PATRICIA BATISTA FERREIRA, ROBERTA NATALIA BATISTA BONIFACIO, ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA CASULO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 07/03/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 10:22:07. -
30/01/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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