TJDFT - 0700075-83.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:55
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de GLEICIANE BATISTA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO BATISTA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de NILZA BATISTA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA CASULO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA NATALIA BATISTA BONIFACIO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH BATISTA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO ANSELMO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUZA BATISTA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA GOMES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de WALDIR BATISTA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDERLEY BATISTA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ANSELMO BATISTA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FATIMA BATISTA FERREIRA - CPF: *05.***.*60-72 (RECORRENTE)
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18/10/2024 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/10/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/10/2024 12:29
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA - CPF: *05.***.*60-72 (RECORRENTE) em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700075-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FATIMA BATISTA FERREIRA RECORRIDO: ANSELMO BATISTA FERREIRA, JORGE FERREIRA, WANDERLEY BATISTA FERREIRA, WALDIR BATISTA FERREIRA, ROSANGELA BATISTA GOMES, NEUZA BATISTA FERREIRA, JOAO ANSELMO FERREIRA, ELIZABETH BATISTA FERREIRA, PATRICIA BATISTA FERREIRA, ROBERTA NATALIA BATISTA BONIFACIO, ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA CASULO, NILZA BATISTA FERREIRA, PAULO BATISTA FERREIRA, GLEICIANE BATISTA FERREIRA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
25/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/09/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:59
Distribuído por 2
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700075-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FATIMA BATISTA FERREIRA Polo Passivo: ANSELMO BATISTA FERREIRA e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Alegou a parte autora que realizou obras no telhado de sua mãe, já falecida, no importe de R$14.003,50 (quatorze mil e três reais e cinquenta centavos), mas que os herdeiros do de cujus não colaboraram com as despesas.
Afirmou, ainda, que contribuiu com R$4.000,00 (quatro mil reais) para o custeio das despesas do velório e enterro de sua mãe e que os demais herdeiros, mais uma vez, não dividiram as despesas.
Nos termos do que se extrai nos autos n. 0705081-42.2022.8.07.0002, já houve a partilha de bens da falecida, com a respectiva expedição do formal.
O mesmo pedido ora formulado foi pleiteado nos citados autos, mas aquele Juízo entendeu que deveria ser formulado em demanda própria, considerando o trânsito em julgado da sentença lá proferida (ID 174911951, daqueles autos).
A certidão de óbito de ID 201178522 aponta que o falecimento de Luzia Anselma ocorreu em 14.01.2021.
O documento de ID 183175778, em que comprovaria a realização de obras custeadas pela autora, demonstra que a aquisição dos materiais ocorreu em 25.08.2020, portanto, antes do óbito da genitora da autora.
A dívida não foi incluída no processo de arrolamento e partilha dos bens.
Ademais, a autora não demonstrou, pelos documentos acostados aos autos, que os materiais e serviços foram adquiridos para a realização de despesas na casa de sua genitora, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
De toda sorte, ainda que se admitisse a realização das obras no telhado, tendo em vista que a mãe da autora que foi a beneficiária, era imperioso verificar as condições em que ocorreu o negócio jurídico.
Em outras palavras, ainda que o pagamento das despesas da reforma tenha sido realizado pela autora, é imprescindível verificar se ocorreu a título de empréstimo, doação ou pagamento em favor de terceiro.
Entretanto, novamente, a autora nada comprovou neste sentido (artigo 373, I, do CPC), limitando-se a apresentar notas fiscais e de faturamento.
Com relação às despesas do funeral importante destacar que elas são pagas pela herança, nos termos disposto artigo 1.998 do Código Civil.
De toda sorte, a autora não acostou aos autos comprovante da despesa mencionada.
Não se ignora que a parte ré confessa que a autora pagou a quantia de R$4.000,00 no enterro de sua mãe, nos termos do documento de ID 201178529.
Entretanto, a parte ré alegou que houve divisão entre os herdeiros, de forma proporcional ao que poderiam contribuir naquele momento, o que está em consonância com os valores diversos indicados para cada herdeiro.
A autora não impugnou especificamente a contestação apresentada, de modo que se tornou incontroversa a alegação de que houve divisão entre todos os herdeiros, de acordo com as possibilidades de cada um naquele momento, de modo que não é possível a imposição, por este Juízo, da divisão das despesas de forma diversa.
Desta forma, não há como ser acolhida a pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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