TJDFT - 0731086-46.2018.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE BRITO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita pelo depósito de ID 187860074 relativo ao débito principal, uma vez que o executado é beneficiário da justiça gratuita e esta não foi revogada.
Intimada a se manifestar, a parte credora solicitou a transferência da quantia; contudo, não apresentou qualquer documento capaz de alterar a questão acerca da gratuidade, motivo pelo qual, a mantenho integralmente.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Informo, ademais, que a apresentação de embargos de declaração com fins meramente protelatórios, ensejarão aplicação de multa estipulada no artigo 1026, §2º do CPC, em favor da parte contrária.
Custas pelo executado.
Fica suspensa a obrigação por ser este beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
29/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731086-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: ANDRE LUIZ PEREIRA DE BRITO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 184954586, "(...) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada." BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:50:23.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
27/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731086-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: ANDRE LUIZ PEREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:52
Outras decisões
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:40
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/08/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2019 14:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY em 28/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 03:42
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 17:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2019 04:00
Publicado Sentença em 12/07/2019.
-
12/07/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2019 18:52
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2019 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 00:28
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
14/06/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 14:19
Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2019 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 17:08
Recebidos os autos
-
08/05/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2019 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2019 03:23
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2019 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2019 03:39
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 03:14
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
28/02/2019 21:13
Recebidos os autos
-
28/02/2019 21:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 07:17
Recebidos os autos
-
27/02/2019 07:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 07:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2019 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2019 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2019 03:34
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 18:38
Recebidos os autos
-
31/01/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2019 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2019 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2019 13:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2018 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 17:16
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2018 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
12/12/2018 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 16:42
Recebidos os autos
-
10/12/2018 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
30/11/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2018 05:32
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 14:37
Recebidos os autos
-
23/10/2018 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2018 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
22/10/2018 12:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/10/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 09:29
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/10/2018 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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