TJDFT - 0701061-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de acordo
-
29/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:24
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ADERBAL PINTO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 06:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:45
Indeferido o pedido de EDINA GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *22.***.*43-87 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:15
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Nome: EDINA GUIMARAES DE SOUZA Endereço: Quadra 55, LOTE 19, Apartamento 0209, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Recebo a emenda.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 29 de abril de 2024, 17:46:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
A certidão de ônus juntada no ID 185842064 não consta como proprietária a executa(EDINA GUIMARAES DE SOUZA) e nem o nome da suposta pessoa que lhe vendeu o imóvel (Sr.
REJANE PINTO DE SOUZA), conforme contrato de compra e venda juntado no ID n. 184815067.
Diante deste cenário, concedo derradeiro prazo de 10 dias para o exequente tomae as providências para regularizar a emenda, sob pena de indeferimento da exordial. -
22/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se para anexar aos autos a certidão de ônus atualizada do bem descrito na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 26 de janeiro de 2024 23:31:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700247-98.2024.8.07.0010
Cicero Feitoza da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:01
Processo nº 0700247-98.2024.8.07.0010
Cicero Feitoza da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Edilson Laurentino de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 15:14
Processo nº 0704795-33.2023.8.07.0001
Vd Comercio de Veiculos LTDA
Vd Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Ana Paula Schneider
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 17:05
Processo nº 0704795-33.2023.8.07.0001
Vd Comercio de Veiculos LTDA
Vd Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Ana Paula Schneider
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 20:02
Processo nº 0711304-50.2023.8.07.0010
Tania Regina Cardoso Gomes
Gilberto Pereira Cardoso
Advogado: Harlen Deivison Cardoso Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 00:07