TJDFT - 0701061-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 15:49
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 15:48
Juntada de consulta renajud
-
01/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:52
Homologada a Transação
-
01/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:26
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de acordo
-
29/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:24
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ADERBAL PINTO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 06:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701061-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: EDINA GUIMARAES DE SOUZA, ADERBAL PINTO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS em RELAÇÃO À EXECUTADA EDINA GUIMARAES DE SOUZA.
Nos termos da decisão ID nº. 195058135, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
Segunda executado ADERBAL PINTO DE SOUZA ainda não citado, novos mandados expedidos nesta data.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:32:36.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
02/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ID 212137042: "(...) não conheço do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.(...)" Prossiga-se o feito.
Certifique a Secretaria do Juízo eventual decurso do prazo para pagamento/embargos em relação à primeira executada, EDINA GUIMARAES DE SOUZA.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, a fim de dar início aos autos de constrição. -
26/09/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe a EXECUTADA, ora agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Noutro giro, chamo o feito à ordem.
Proceda a Secretaria do Juízo, à retificação na capa dos autos para cadastrar o segundo requerido apontado na petição inicial de ID 184815051, ADERBAL PINTO DE SOUZA, CPF *40.***.*46-53.
Após, cite-se nos termos da decisão de ID 195058135.
Int. -
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
12/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:45
Indeferido o pedido de EDINA GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *22.***.*43-87 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701061-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: EDINA GUIMARAES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA DECISÃO DE ID. 199644198, NO ID. 199930632.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
25/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:15
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Nome: EDINA GUIMARAES DE SOUZA Endereço: Quadra 55, LOTE 19, Apartamento 0209, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Recebo a emenda.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 29 de abril de 2024, 17:46:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
A certidão de ônus juntada no ID 185842064 não consta como proprietária a executa(EDINA GUIMARAES DE SOUZA) e nem o nome da suposta pessoa que lhe vendeu o imóvel (Sr.
REJANE PINTO DE SOUZA), conforme contrato de compra e venda juntado no ID n. 184815067.
Diante deste cenário, concedo derradeiro prazo de 10 dias para o exequente tomae as providências para regularizar a emenda, sob pena de indeferimento da exordial. -
22/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se para anexar aos autos a certidão de ônus atualizada do bem descrito na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 26 de janeiro de 2024 23:31:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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