TJDFT - 0700247-98.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:49
Outras decisões
-
25/02/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:58
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/10/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700247-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/10/2024 16:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700247-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FEITOZA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Determino a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, do CDC.
Considerando a norma acima transcrita, bem como a data de distribuição do presente feito, a audiência deverá ser realizada no NUVIMEC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:03
Outras decisões
-
22/08/2024 03:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CICERO FEITOZA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700247-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FEITOZA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 203807030, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
24/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CICERO FEITOZA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:45
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO FEITOZA DA SILVA - CPF: *90.***.*06-20 (AUTOR).
-
27/05/2024 15:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/05/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700247-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FEITOZA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Nada obstante a emenda de ID 190981107, verifique-se que a inicial ainda desafia emenda.
Assim, EMENDE-SE para: 1) apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, indicando as garantias e formas de pagamento de cada dívida, e contendo: 1.1) proposta de dilação do prazo para pagamento e redução dos encargos; 1.2) suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; 1.3) data da exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes; 1.4) compromisso de que o consumidor tomará as cautelas necessárias para não agravar sua situação (art. 104-A, §4º). 2) Deverá excluir o pedido de limitação de descontos para o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, que deverá ser objeto de ação autônoma, por incompatibilidade de ritos. 3) Manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, na forma de nova inicial, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2024 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700247-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FEITOZA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO 1.
Encaminhem-se as informações solicitadas pelo e.
Relator do Agravo Interno n. 0703751-45.2024.8.07.0000 e que estão em anexo. 2.
Após, aguarde-se o julgamento do recurso para análise de eventual recebimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700247-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FEITOZA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que determinou a emenda à inicial (ID 184957405).
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida decisão, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada não possui conteúdo decisório e que expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para determinar a emenda à inicial, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação da decisão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
Intimo a parte autora para cumprir as determinações de ID 184957405, no prazo de 15 dia, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700247-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FEITOZA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1)comprovar a efetiva necessidade do deferimento da gratuidade de justiça, juntando aos autos outros comprovantes de rendimentos (declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) em se tratando de repactuação, deverá trazer aos autos a totalidade das dívidas de consumo, bem como todos os credores dessas dívidas, com exclusão daquelas mencionadas no §3º do art. 54-A e no §1º do art. 104-A do CDC, especialmente aquelas contraídas para aquisição ou prestação de serviços ou produtos de luxo de alto valor e dívidas com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural; 3) apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, indicando as garantias e formas de pagamento de cada dívida, e contendo:1) proposta de dilação do prazo para pagamento e redução dos encargos; 2) suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; 3) data da exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes; 4) compromisso de que o consumidor tomará as cautelas necessárias para não agravar sua situação (art. 104-A, §4º).
Sendo o caso, deverá excluir o pedido de limitação de descontos, que deverá ser objeto de ação autônoma, por incompatibilidade de ritos; 4) comprovar que os contratos objeto do pedido de repactuação foram firmados na égide da Lei 14.181/2021 e juntar os respectivos termos de contrato aos autos ou, ainda, a prova de que as respectivas cópias foram solicitadas aos bancos; 5) informar se sua esposa ou companheira aufere rendimentos, devendo comprovar a sua alegação, inclusive para, em caso positivo, anexar o contracheque; 6) justificar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e à sua família, com base nos rendimentos totais auferidos, bem como, levando em consideração, inclusive a constar na causa de pedir, a aplicação da Lei Estadual nº 10.486/2002.
Segundo esta lei, os descontos decorrentes de mútuos garantidos por margem consignada, concedidos aos militares do Distrito Federal (CBMDF e PMDF), mediante desconto em folha de pagamento, devem observar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário.
Além disso, igualmente se aplicam ao autor as disposições da Lei 14.131, de 30/3/2021, que ampliara em 5% o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para todos os servidores públicos; A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, na forma de nova inicial, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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