TJDFT - 0715481-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
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23/06/2024 23:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de VAILSON MARTINS DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
14/05/2024 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ID 189305486.
Nesse passo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação de ID 187449085.
I. -
13/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VAILSON MARTINS DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “b) Determinar, liminarmente, para fins de enquadramento na margem consignável, a limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque do Autor ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, nos termos do caput do art. 10º do Decreto 28.195/2007, com a consequente: b.1) Redução do desconto realizado pela Requerida Banco Santander S/A (posição 6º na planilha) de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) para R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), por ser esta a margem consignável disponível; b.2) Suspensão dos descontos mensais subsequentes realizados pela Requerida Banco Santander S/A (posições 7º, 8º, 9º e 10º, nos valores de R$ 534,19; R$ 302,32; R$ 234,93 e R$ 228,83), diante da ausência de margem consignável que os comporte;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que a parte autora não anexou aos autos a cópia dos contratos de empréstimo firmados com o banco réu.
Nesse passo, entendo imprescindível a manifestação da parte ré, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar se os descontos realizados no contracheque do autor superam o limite legal permitido, mormente considerando que existem outros vinculados a instituição financeira que não integra a lide.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TEMA Nº 1085, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os descontos de parcelas de contratos de mútuos bancários podem ser descontados em conta corrente ou conta-salário, não necessitando observar o limite de 30% (trinta por cento), por ausência de previsão legal. 1.1.
Nesse sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema nº 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 2.
No caso em análise, o autor afirma não ter acesso aos documentos referentes à relação contratual, e ainda não transcorreu o prazo para apresentação de contestação pela instituição financeira ré.
Assim, mostra-se necessária a realização de dilação probatória, com o exercício do contraditório, para que se verifique a existência de autorização contratual do mutuário apta a legitimar a realização dos descontos em conta corrente, conforme a jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1794268, 07434983620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante, indefiro em parte a tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int. -
29/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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