TJDFT - 0713825-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo individual em trâmite neste juízo, no qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. em relação a lançamentos a débito em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre a comprovação de que tais lançamentos correspondem a pagamentos ao correntista.
Parte da questão central debatida nestes autos versa sobre o ônus da prova quanto à regularidade dos saques e lançamentos nas contas PASEP, e se compete ao banco ou ao correntista comprovar que os valores debitados foram efetivamente pagos ao titular da conta.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar casos semelhantes, afetou os Recursos Especiais n.º 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como representativos de controvérsia, visando uniformizar o entendimento sobre o tema.
A tese a ser definida é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Em decisão publicada em 11 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
A medida visa evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, até que o tema seja julgado em definitivo pelo STJ.
O STJ considerou que a controvérsia é repetitiva, devido ao grande número de ações sobre o mesmo tema em todo o país.
A questão relativa ao ônus da prova tem impacto direto na condução dos processos, o que justifica a suspensão nas instâncias de origem.
O objetivo é evitar a produção de atos processuais que possam ser desconstituídos posteriormente.
Julgado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Diante do exposto, e em consonância com a decisão proferida pelo STJ, no Tema Repetitivo 1300, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos recursos afetados como representativos da controvérsia, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se o fim da suspensão nacional determinada. -
18/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
28/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora em relação à petição ID 197535598.
Após, conclusos para saneador. -
28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO JOSE PIRES em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713825-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO JOSE PIRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 11:12:42.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713825-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO JOSE PIRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:20:13.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO JOSE PIRES em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713825-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO JOSE PIRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 185083571, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 30 de janeiro de 2024 20:06:29.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/01/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/11/2023 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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01/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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