TJDFT - 0773962-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:59
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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22/05/2024 19:36
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 12:44
Recebidos os autos
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06/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recebo o recurso de apelação, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do art. 82 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0773962-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação QUERELANTE: SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL QUERELADO: MIGUEL DA SILVA LONGO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de queixa-crime ajuizada por SINDICONDOMINIO-DF (SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL) em desfavor de MIGUEL DA SILVA LONGO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 139 do CP.
Consta dos autos que os fatos ocorreram no dia 21/06/2023.
A queixa-crime foi protocolizada no dia 15/12/2023, dentro, portanto, do prazo decadencial.
No entanto, quando da vista para manifestação, o Ministério Público verificou que não foram recolhidas as custas processuais, tampouco foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
De fato, apesar da queixa-crime ter sido ajuizada antes que ocorresse a decadência, não há prazo remanescente para que seja regularizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas e ainda assim estar dentro do prazo decadencial. É sabido que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a juntada do comprovante de recolhimento das custas deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Neste sentido, confira: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA.
PRAZO DECADENCIAL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Sobre o prazo decadencial ao exercício do direito de queixa-crime ou representação, segundo previsto no artigo 103, caput, do Código Penal, e no artigo 38, do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
A teor do artigo 806, do Código de Processo Penal, salvo nos casos de comprovada pobreza, nas ações intentadas mediante queixa, os atos ou diligências não se realizarão, sem que seja depositada em cartório a importância das respectivas custas.
Nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los.
Todavia, não se trata de benesse perpétua, devendo o eventual vício ser sanado dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, sob pena de se elastecer indevidamente o período para o exercício do direito de queixa ou representação, em manifesta contrariedade a texto expresso de lei. (Acórdão 1738035, 07286671420228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo querelante em face da decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática de difamação com base no art. 395, I e II, CPP, pelo não preenchimento dos requisitos descritos no art. 44 do CPP e determinou o arquivamento do feito, à vista do transcurso do prazo decadencial. 2.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099/95, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita. 3.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, art. 395, II). 4.
Ademais, no caso, o instrumento de mandato juntado aos autos com a queixa-crime não atende aos ditames do art. 44 do CPP, diante da ausência da capitação das condutas e descrição dos fatos que constituíram os supostos crimes contra a honra. 5.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que verificou a carência de condição de procedibilidade da ação e rejeitou a queixa-crime. 6.
Transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, ou de seu representante legal, e deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime. 7.
Irretocável, portanto, a decisão que rejeitou a queixa-crime com fulcro no art. 395, I e II, do CPP. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a parte recorrente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$600,00 (seiscentos reais). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1733900, 07518688720228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado pela decadência do direito de oferecimento de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103, c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas todas as cautelas legais e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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15/01/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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20/12/2023 18:39
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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15/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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