TJDFT - 0704567-65.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704567-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Verifica-se que a exequente requer a adoção de medidas coercitivas atípicas para obter o adimplemento do seu débito.
Entretanto, observa-se que o c.
STJ afetou o repetitivo Tema 1137: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." - para suspender os cumprimentos/execuções com esse pedido até o julgamento.
Tendo em vista que o caso dos autos se amolda ao tema definido no repetitivo, deve-se aguardar o julgamento, a fim de prosseguir com a decisão de mérito.
Assim, tendo em vista a determinação do tribunal superior, suspenda-se o feito até o julgamento de mérito do Tema 1137 pelo STJ.
Int.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/08/2025 23:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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28/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:11
Outras decisões
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14/07/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704567-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da decisão de ID 239074696 .
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 17:21:20.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
03/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:12
Outras decisões
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22/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704567-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema SISBAJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, com a apresentação da planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 15:02:19.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
13/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:56
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: *02.***.*11-90 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 23:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 23:15
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: *02.***.*11-90 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:51
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: *02.***.*11-90 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:46
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: *02.***.*11-90 (EXEQUENTE)
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02/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/01/2025 14:27
Processo Desarquivado
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18/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:59
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: *02.***.*11-90 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/10/2024 16:36
Processo Desarquivado
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28/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704567-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA EXECUTADO: ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO Defiro o pedido do credor.
Anexo a consulta ao PREVJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:21
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: *02.***.*11-90 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704567-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA EXECUTADO: ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO Intimado para instruir o pedido de penhora, o exequente permaneceu inerte.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de patrimônio capaz de satisfazer integralmente o crédito do exequente.
A execução se promove no exclusivo interesse do credor, com vistas à satisfação de seu crédito, incumbindo-lhe atender aos comandos judiciais no sentido de imprimir andamento ao feito e alcançar a finalidade do processo.
Uma vez inerte, evidencia-se que o credor desconhecer bens passíveis de penhora, o que frustra o intuito executivo.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de honorários advocatícios, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 25 da Lei 8.906/94.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 27/05/2024, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704567-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA EXECUTADO: ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID 203148718.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 13:56:47.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
17/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704567-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA EXECUTADO: ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 17:00:31.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:56
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: *02.***.*11-90 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:48
Juntada de consulta sisbajud
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:01
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: *02.***.*11-90 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704567-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA EXECUTADO: ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID 189578203.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 23:22:21.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
05/04/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704567-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA EXECUTADO: ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES DESPACHO A intimação da executada para cumprimento do presente já foi efetivada em ID 179501036, com decurso do prazo indicado no sistema.
Assim, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
12/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704567-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA EXECUTADO: ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID 184999648.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2024 07:25:31.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
10/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704567-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA EXECUTADO: ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 17:29:22.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
29/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:59
Outras decisões
-
15/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/06/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2023 19:11
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:38
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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