TJDFT - 0711594-54.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:42
Baixa Definitiva
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02/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0711594-54.2021.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA APELADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 58139872) interposta por CLM PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI contra a sentença (ID 58139864) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Gama nos autos dos embargos à execução opostos por DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em desfavor da apelante.
O nobre Sentenciante acolheu os embargos para reconhecer a inexistência do título em que se funda a execução que, consequentemente, deverá ser extinta.
A empresa recorrente postulou, na oportunidade do recurso, a concessão da justiça gratuita, argumentando grande alteração na sua situação econômica.
Instada a apresentar os documentos aptos a alicerçar a alegada hipossuficiência (ID 59657848), a apelante permaneceu inerte, consoante certidão de ID 60453215.
Na sequência, após o indeferimento da benesse, à recorrente foi facultado o recolhimento do preparo (ID 60544900).
Contudo, não cumpriu a determinação legal, consoante certidão de ID 61108176.
Como é sabido, a sanção processual correspondente é a deserção do recurso.
Dessa forma, não conheço do recurso, por força do mandamento estabelecido no artigo 1.007 c/c o inciso III do art. 932, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
08/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:05
Não conhecido o recurso de Apelação de CLM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-59 (APELANTE)
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05/07/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CLM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0711594-54.2021.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA APELADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 58139872) interposta por CLM PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI contra a sentença (ID 58139864) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Gama nos autos dos embargos à execução opostos por DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em desfavor da apelante.
O nobre Sentenciante acolheu os embargos para reconhecer a inexistência do título em que se funda a execução, que, consequentemente, deverá ser extinta.
A empresa recorrente postulou, na oportunidade do recurso, a concessão da justiça gratuita, argumentando grande alteração na sua situação econômica.
Instada a apresentar os documentos aptos a alicerçar a alegada hipossuficiência (ID 59657848), a apelante permaneceu inerte, consoante certidão de ID 60453215.
Dessa forma, imperativo se mostra o indeferimento da benesse, haja vista a inexistência de arcabouço probatório suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça à recorrente, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
21/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-59 (APELANTE).
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20/06/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0711594-54.2021.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA APELADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP D E S P A C H O Cuida-se de apelação (ID 58139872) interposta por CLM PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI contra a sentença (ID 58139864) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Gama nos autos dos embargos à execução opostos por DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em desfavor da apelante.
O nobre Sentenciante acolheu os embargos para reconhecer a inexistência do título em que se funda a execução, que, consequentemente, deverá ser extinta.
A empresa recorrente postulou, na oportunidade do recurso, a concessão da justiça gratuita, argumentando grande alteração na sua situação econômica.
Todavia, não carreou ao caderno processual eletrônico documentos que comprovem a alegada miserabilidade.
Assim, com o intuito de fazer jus às benesses da gratuidade, intime-se a empresa recorrente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que demonstrem o alegado, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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