TJDFT - 0713789-42.2022.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:30
Homologada a Transação
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16/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de STHENIO SILVA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:42
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
29/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:55
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de STHENIO SILVA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2022 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 14:40
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/07/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 21:48
Recebidos os autos
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23/06/2022 21:48
Declarada incompetência
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23/06/2022 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/06/2022 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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