TJDFT - 0704795-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:19
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
27/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS SILVA em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/02/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Recebo a reconvenção ID. 175059269.
Anote-se.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 dias. -
29/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/12/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:43
Outras decisões
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2023 07:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:22
Deferido em parte o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
-
19/06/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/02/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:31
Declarada incompetência
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02/02/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 18:21
Recebidos os autos
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31/01/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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31/01/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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