TJDFT - 0003245-40.2016.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de PRINT DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003245-40.2016.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRINT DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME EXECUTADO: MULTI RECARGAS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de execução baseada em CONFISSÃO DE DÍVIDA em que não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, tendo os autos sido arquivados, conforme faculta o art. 921, III e § 1º, CPC (ID 35035359, fl.100).
Transcorrido o prazo de um ano, a situação permaneceu.
Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, pleito que foi rejeitado (ID 46552121, fls. 148/150) e a parte exequente não interpôs recurso (ID 49819930, fl. 151).
Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo arquivamento definitivo do processo em razão da inexistência de bens da parte requerida conforme §2º, art. 921, CPC (ID 65030826, fls. 178/179).
Acrescento que, na decisão de ID 67549063, foi determinado que os autos fossem arquivados provisoriamente até 3/10/2023 (cinco anos), com espeque no art. 921, §2º, CPC.
O julgamento foi convertida em diligência.
Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo do exequente, manteve-se inerte.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, manifestou-se no ID 185544796.
Afirmou que, após o início da prescrição intercorrente, não foi solicitada ou realizada qualquer diligência apta a efetivar a citação da parte executada ou eventual constrição patrimonial.
Assim, entende que a extinção da ação executiva é medida que se impõe.
Conforme determinado no §5º do art. 921 do CPC, poderá o juízo reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, após ouvidas as partes.
No caso, o feito foi suspenso com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, voltando ao seu curso normal no dia 3/10/2018.
A prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 206-A do Código Civil, observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
In casu, o título executivo ao qual se pretendeu a execução é a confissão de dívida, o qual tem prazo para prescrição de 5 anos, conforme o art. 206, §5º, I CC.
Dessa forma, contados cinco anos do reinício, a prescrição intercorrente se operou em 3/10/2023.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva dos títulos executivos.
Por consequência, extingo o processo de execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas finais pela parte exequente.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1/5 -
17/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PRINT DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003245-40.2016.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRINT DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME EXECUTADO: MULTI RECARGAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:22
Deferido o pedido de PRINT DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 97.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 13:16
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 12:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/10/2020 13:10
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de PRINT DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 11/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2020.
-
20/08/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 06:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2020 15:35
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2020 06:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 21:45
Recebidos os autos
-
01/06/2020 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 11:07
Recebidos os autos
-
07/02/2020 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/11/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 09:11
Decorrido prazo de PRINT DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 07/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 04:40
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:49
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 11:24
Recebidos os autos
-
18/07/2019 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 13:57
Decorrido prazo de PRINT DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOMES MARTINS em 26/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 09:49
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703990-32.2023.8.07.0017
Auto Posto Fenix Odj LTDA
Wn Engenharia e Construcoes Limitada
Advogado: Wanderson Pereira Europeu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2023 07:08
Processo nº 0705747-09.2023.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Roberth Rubens Cardoso Araujo
Advogado: Wilson Bruno Doroteio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 01:51
Processo nº 0708998-24.2022.8.07.0017
Flavio da Silva Cerqueira Januzzi
Oliveira Construtora e Incorporadora de ...
Advogado: Weliton Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 14:09
Processo nº 0725896-63.2022.8.07.0001
Maria Deuza Oliveira Souza
Fundacao Viva de Previdencia
Advogado: Jose Wagner de Queiroz Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 18:18
Processo nº 0004296-23.2015.8.07.0017
Pedreiras Contagem LTDA
Comercial J&Amp;P Duarte LTDA - ME
Advogado: Ricardo Kos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 16:27