TJDFT - 0709046-46.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
10/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicação
-
26/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709046-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 13:11
Apensado ao processo #Oculto#
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08/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:14
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709046-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRYAN GABRIEL SALLES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não recebo a emenda de ID 189491480, pois, reconhecido pelo autor que o contrato de mútuo firmado com o SICOOB, SICOOB EMPRESARIAL, e não com o terceiro réu indicado, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Assim, emende-se para juntar nova petição na íntegra, para substituir e de ingresso, com a substituição do polo passivo, passando a constar como terceiro réu o SICOOB EMPRESARIAL, CNPJ 05.***.***/0001-80.
Por oportuno, registro que a parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com os réus, o que está a lhe comprometer a subsistência.
Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas da parte autora celebradas com os réus, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto e a revisão dos contratos – materializados nos pedidos de alteração da forma de pagamento e prorrogação do prazo das parcelas a serem pagas.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação de desconto está afeta a diversa causa de pedir.
As questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pelo autor.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Doutro lado, há o procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com causa de pedir própria, e que deve ser processada pelo rito comum.
O pedido de obrigar os réus a alterarem as formas de pagamentos dos contratos celebrados enseja tentativa de revisão dessas avenças, o que não se amolda no procedimento especial requerido.
Nessa toada, in casu há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial, devendo o autor optar por um dos procedimentos.
Assim, emende a inicial, também, para esclarecer qual é a pretensão: (i) se é a limitação dos descontos e revisão dos termos dos contratos, materializados na alteração da forma de pagamento das parcelas e prorrogação do tempo de quitação; ou (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e dos pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: 1) incluir no polo passivo todos os credores de dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A CDC), excetos os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC). 2) juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas.
Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo; 3) informar qual tipo de contrato realizado e para qual finalidade (art. 54-A, §3º, última parte); 4) apresentar proposta para pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo constar da planilha as seguintes informações em relação a cada um dos contratos: a) nome do credor; b) natureza e número do contrato; c) data da contratação; d) valor total ajustado; e) quantidade de parcelas; f) valor da parcela; g) juros mensais contratados; h) juros anuais contratados; i) quantidade de parcelas pagas; j) saldo devedor; k) proposta para pagamento com valor e quantidade de parcelas, data de início de pagamento, além de outras informações pertinentes à repactuação.
Deverá, ainda, demonstrar a alegada violação do respectivo mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, devendo juntar: 1) extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses; 2) extratos de declaração do IRPF dos últimos três anos; 3) comprovantes das despesas necessárias regulares.
Junte nova petição inicial na íntegra para substituir a de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709046-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRYAN GABRIEL SALLES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 187811010.
Emende-se novamente a inicial, para se manifestar sobre o exposto pelo terceiro réu na petição de ID 187711326 e, se for o caso, juntar nova petição na íntegra, com a alteração do polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709046-46.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRYAN GABRIEL SALLES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor de ID 184413219 para que as custas iniciais sejam parceladas, pois, conforme reconhecido na decisão de ID 179728242, nos meses de julho a setembro de 2023, documentos utilizados pelo requerente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, ele movimentou o valor médio de R$ 19.854,52.
Esse importe movimento é mais do que suficiente para quitar as custas iniciais em parcela única.
Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:03
Indeferido o pedido de ADRYAN GABRIEL SALLES RODRIGUES - CPF: *74.***.*18-38 (AUTOR)
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25/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:22
Gratuidade da justiça não concedida a ADRYAN GABRIEL SALLES RODRIGUES - CPF: *74.***.*18-38 (AUTOR).
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27/11/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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