TJDFT - 0742422-76.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742422-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA EXECUTADO: EDUARDO MOREIRA MIRANDA, EDUARDO MOREIRA MIRANDA *47.***.*78-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requereu, no ID 184291502, a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução.
No caso dos autos, foram tomadas medidas executivas típicas, sem êxito, razão pela qual passo a analisar o pedido. 2.
Quanto à suspensão da CNH: As medidas judiciais, mesmo atípicas, devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.
Não foi apresentado, pelo exequente, qualquer esclarecimento acerca dos motivos pelos quais a adoção de tal medida implicará no pagamento do débito pelos executados.
Necessário observar, ainda, que não se trata de pessoas que detêm recursos financeiros ou, ainda, ostentam alto padrão financeiro, em prejuízo da quitação dos seus débitos.
Nada disso foi demonstrado nos autos pela exequente.
Há, tão somente, a notícia de que os executados não possuem veículos livres de restrições/alienações, dinheiro em conta capaz de saldar a dívida ou qualquer bem declarado no imposto de renda.
Face o exposto, ante a ausência da demonstração da razoabilidade e eficiência da medida, indefiro a suspensão da CNH. 3.
Quanto à suspensão do passaporte: Não há notícia de que os executados realizem viagens internacionais, em prejuízo do pagamento do seu débito.
O exequente não trouxe aos autos qualquer indício neste sentido, razão pela qual a medida deve ser indeferida. 4.
Determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:23
Deferido em parte o pedido de EDUARDO MOREIRA MIRANDA - CPF: *47.***.*78-00 (EXECUTADO)
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20/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:57
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:13
Deferido em parte o pedido de EDUARDO MOREIRA MIRANDA - CPF: *47.***.*78-00 (EXECUTADO)
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23/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA MIRANDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:01
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR).
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02/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2021 14:37
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/06/2021 14:37
Transitado em Julgado em 12/06/2021
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA MIRANDA em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 09/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:05
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA MIRANDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/03/2021 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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25/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 01:07
Recebidos os autos
-
24/02/2021 01:07
Outras decisões
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19/02/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/02/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
07/01/2021 18:36
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2021 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/12/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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