TJDFT - 0755039-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 08:43 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 17:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            10/07/2025 17:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/06/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 20:59 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 20:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 13:26 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            23/06/2025 12:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/05/2025 02:15 Publicado Despacho em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 02:17 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA SILVA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 02:16 Publicado Despacho em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 14:17 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 15:15 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            09/04/2025 15:05 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            09/04/2025 14:48 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            31/03/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:36 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 14:36 Outras Decisões 
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                                            09/01/2025 17:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            09/01/2025 17:45 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            07/01/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            30/12/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 13:17 Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/11/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 19:24 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 18:11 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            05/11/2024 17:28 Processo Desarquivado 
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                                            05/11/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 13:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/10/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 13:11 Transitado em Julgado em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59. 
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                                            29/09/2024 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRATAMENTO CONTRA CÂNCER.
 
 DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI N. 12.732/2012.
 
 DEVER DO ESTADO.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 REDUÇÃO DE OFÍCIO.
 
 CABIMENTO.
 
 ORDEM CONCEDIDA. 1.
 
 O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009.
 
 Para a concessão de mandado de segurança, enquanto remédio constitucional voltado à defesa de direito líquido e certo, exige-se a demonstração inequívoca de sua violação por meio de prova pré-constituída. 2.
 
 A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. 3.
 
 A Lei Orgânica do Distrito Federal, guardando subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. 4.
 
 A Lei n. 12.732/2012, ao dispor sobre os direitos do paciente com neoplasia maligna, fixa prazos peremptórios para o início o tratamento do paciente, assegura o acesso a medicamentos, assim como determina a padronização das terapias do câncer, cirurgias e clínicas, sem prejuízo de sua revisão e atualização sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados. 5.
 
 No caso sub examen, restou comprovado que a impetrante, com 62 anos de idade, foi diagnosticada como portadora de adenocarcinoma de reto médio/superior, com indicação de tratamento de urgência, razão pela qual cabe ao Distrito Federal fornecer cuidados médicos indispensáveis para assegurar a realização dos procedimentos de que necessita, em razão da gravidade de seu estado de saúde. 6.
 
 As astreintes incidem quando a parte não cumprir o comando judicial.
 
 Doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que essa multa tem natureza coercitiva, cuja finalidade é persuadir o devedor a cumprir obrigação específica. 7.
 
 A revisão do valor fixado a título de multa diária pode ser feita a qualquer momento, nos termos do art. 537, § 1º do CPC, desde que o juiz verifique que a multa se tornou excessiva ou insuficiente, bem assim se houve o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 8.
 
 No caso em exame, deve-se ponderar a aplicação das astreintes, de modo a fixar quantia que seja suficiente e compatível à sua finalidade essencial, mas sem impor cominação exorbitante ou que possa induzir ao enriquecimento indevido da outra parte, pois a ordem judicial foi cumprida, ainda que com certo atraso, o que não comprometeu o tratamento, razão pela qual se mostra razoável a redução à metade da multa diária. 9.
 
 ORDEM CONCEDIDA.
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                                            05/09/2024 18:11 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/09/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 14:38 Concedida a Segurança a MARIA DE LOURDES FERREIRA SILVA - CPF: *54.***.*43-00 (IMPETRANTE) 
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                                            03/09/2024 13:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/08/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 10:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/08/2024 13:37 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 16:38 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            30/07/2024 16:28 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            26/07/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 15:44 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 15:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            01/07/2024 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 19:32 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 19:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 15:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            31/05/2024 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 00:05 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 00:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 14:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            15/04/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 15:12 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 18:20 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/02/2024 13:19 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            28/02/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2024 02:17 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 02:17 Publicado Despacho em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 13:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação DESPACHO Deferida a liminar em regime de plantão judicial, determino a intimação da autoridade impetrada a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como à Procuradoria do Distrito Federal na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
 
 Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
 
 Instruída a ação, retornem os autos conclusos.
 
 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
 
 LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA Relator 29-12
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                                            30/01/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2024 00:16 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 00:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 13:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            08/01/2024 12:30 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 12:30 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            29/12/2023 21:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/12/2023 08:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            29/12/2023 08:32 Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA 
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                                            28/12/2023 22:36 Juntada de Certidão 
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                                            28/12/2023 22:25 Recebidos os autos 
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                                            28/12/2023 22:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/12/2023 17:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO 
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                                            28/12/2023 17:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            28/12/2023 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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