TJDFT - 0711245-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:34
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711245-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUANA PEREIRA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUANA PEREIRA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DISTRITO FEDERAL comprovou o pagamento das RPVs expedidas referentes ao valor principal e aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 184071337).
Ademais, os valores foram devidamente transferidos às partes (IDs 184213057 e 184210604).
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Dê-se ciência às partes e, por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 00:03
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:16
Outras decisões
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28/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/09/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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