TJDFT - 0737748-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO ZOLINI DIAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MEDEIROS em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737748-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL ALVES MEDEIROS, RODRIGO ZOLINI DIAS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de inteiro teor foi expedida e está disponível à parte interessada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, aguarde-se o prazo assinalado à parte exequente na decisão de ID 239912738.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:30:10.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
30/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/05/2025 09:19
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 23:06
Juntada de Petição de laudo
-
02/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:30
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 23:21
Juntada de Petição de laudo
-
06/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:47
Juntada de comunicação
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:30
Outras decisões
-
07/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0737748-84.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: RAQUEL ALVES MEDEIROS, RODRIGO ZOLINI DIAS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Concedo ao executado o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para pagar a cota parte dos honorários periciais, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações do exequente quanto ao valor da dívida.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0737748-84.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: RAQUEL ALVES MEDEIROS, RODRIGO ZOLINI DIAS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Este juízo designou perito para calcular o valor da dívida.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (ID 203396860).
O parte credora concordou com o perito e depositou metade do valor pericial R$ 1.250,00 diretamente na conta do perito (ID 204468428).
O executado discordou do valor pericial (ID 204400770 - 204400778 - 204400779). É o suficiente relatório.
Decido.
O executado impugnou o valor dos honorários periciais ao ID 204400770, alegando ausência de dificuldade em realizar os cálculos e a não obrigação de arcar com honorários periciais.
A necessidade da realização da perícia e a obrigação de ambas as partes arcarem com os honorários periciais é matéria preclusa decidida ao ID 199037272 - 200106090.
Quanto aos honorários periciais, o executado não apresentou qualquer comprovação acerca da exorbitância do valor apontado.
Nesse sentido, reduzir o valor proposto pelo perito sem provas do excesso cobrança pelo serviço prestado, afronta a atividade técnica e responsabilidade inerentes ao trabalho pericial Colabora com esse entendimento o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS.
ZELO PROFISSIONAL.
LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMPO EXIGIDO PARA A SUA EXECUÇÃO.
IMPORTÂNCIA PARA A CAUSA.
ATENDIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.
Atendidos tais requisitos, a fixação de honorários em patamar inferior ao solicitado pelo expert, quando não há qualquer comprovação acerca de sua exorbitância, afronta a atividade técnica e responsabilidade inerentes ao trabalho pericial. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1651974, 07140366820228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 28/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessa argumentação, REJEITO a impugnação ID 204400770, para fixar o valor da perícia em R$ 2.500,00.
Fica o executado intimado para depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o valor pericial de R$ 1.250,00.
Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao Sr.
Perito que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
21/07/2024 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO ZOLINI DIAS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737748-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL ALVES MEDEIROS, RODRIGO ZOLINI DIAS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais anexada aos autos no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:01:19.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
09/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 22:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2024 08:45
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:02
Outras decisões
-
03/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:55
Outras decisões
-
26/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0737748-84.2022.8.07.0001 AUTOR: RAQUEL ALVES MEDEIROS, RODRIGO ZOLINI DIAS REU: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME Decisão Interlocutória A fim de evitar tumulto processual, determino a LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS que distribuam o referido pedido de cumprimento de sentença de honorários em autos apartados, correndo, aqui, o cumprimento de sentença do valor principal, a ser requerido por Raquel e Rodrigo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:18
Outras decisões
-
15/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737748-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAQUEL ALVES MEDEIROS, RODRIGO ZOLINI DIAS REU: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Ficam as partes intimadas a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
06/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO ZOLINI DIAS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO ZOLINI DIAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737748-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAQUEL ALVES MEDEIROS, RODRIGO ZOLINI DIAS REQUERIDO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 180769703.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
O embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:50
Outras decisões
-
13/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:07
Outras decisões
-
10/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:06
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:30
Outras decisões
-
02/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/01/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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