TJDFT - 0743701-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GLEIDE DE OLIVEIRA BRIGIDO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:53
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GLEIDE DE OLIVEIRA BRIGIDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISPINIANO DA SILVA VELAME em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743701-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLEIDE DE OLIVEIRA BRIGIDO EMBARGADO: CRISPINIANO DA SILVA VELAME SENTENÇA 1.
GLEIDE DE OLIVEIRA BRIGIDO opôs embargos de terceiro em face de CRISPINIANO DA SILVA VELAME, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que que teve imóvel de sua propriedade penhorado nos autos nº 0714996-55.2021.8.07.0001.
Alegou que, por ocasião do divórcio, foi feito acordo verbal com o seu ex-marido, devedor no processo principal, que o imóvel comum passaria a ser de sua exclusiva propriedade.
Destacou, ainda, que o imóvel é utilizado para moradia e, portanto, bem de família, razão pela qual não pode haver a expropriação.
Requereu a procedência do pedido, para desconstituir o arresto do imóvel de matrícula 23.833.
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 176311252).
Apresentada emenda à inicial para adequar o valor da causa e complementar a juntada de documentos (ID 178472926).
Recebido os embargos com efeito suspensivo em relação aos atos executivos de expropriação do imóvel objeto da demanda (ID 179152085).
O embargado apresentou impugnação (ID 184734761), arguindo a ilegitimidade ativa, uma vez que a embargante não comprovou que o imóvel é de sua propriedade.
No mérito, afirmou que não há provas da propriedade do bem nem do negócio jurídico supostamente realizado com o executado.
Ressaltou que, em ação anterior, a embargante obteve a penhora do mesmo imóvel, o que comprova que não é a proprietária, pois inexiste a possibilidade de o proprietário penhorar seu próprio imóvel.
Afirmou, também, que o executado ingressou com ação em face do condomínio, o que demonstra que é o proprietário do bem.
Requereu a improcedência do pedido e a condenação da embargante em litigância de má-fé.
A embargante apresentou réplica (ID 188079578). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, é certo que aquele que está na posse do bem possui legitimidade para opor embargos de terceiro.
Ademais, a validade ou não do contrato verbal é matéria de mérito e com ele será analisada.
Rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do mérito Inicialmente, importante anotar que, da análise da matrícula do imóvel (ID 160654243 – processo nº 0714996-55), observa-se que o bem foi adquirido em 27.01.1999 pelo executado Francisco e sua esposa Gleide, ora embargante, que eram casados pelo regime de comunhão parcial de bens.
Nesse contexto, resta claro que o imóvel pertence ao executado e à embargante, razão pela qual, em tese, seria possível, nos autos da execução, a penhora apenas da cota parte do executado.
Deve-se anotar, ainda, que o fato da embargante ter solicitado a penhora do bem, o qual, á época, provavelmente não lhe pertencia integralmente, não retira seu direito a defender a propriedade que alega ter.
Com efeito, se a embargante é proprietária de somente uma cota parte, pode pedir a penhora daquilo que não lhe pertence, ou seja, a outra cota-parte.
Da mesma forma, o fato de o executado Francisco ter ingressado com ação em face do condomínio, afirmando que era o proprietário do bem, uma vez que à época o bem integrava seu patrimônio.
Por outro lado, não cabe a este juízo analisar o suposto acordo verbal celebrado entre os ex-cônjuges, uma vez que a partilha de bens em razão de divórcio deve ser analisada pelo juízo competente.
Enquanto não formalizada a partilha, com o registro na matrícula do imóvel, o bem pertence igualmente ao executado e à embargante.
Nesse sentido, constatado que a embargante possui 50% da propriedade do imóvel, cabe a análise da alegação de impenhorabilidade do bem de família.
Com efeito, a certidão expedida pela Oficial de Justiça (ID 164460892 – autos nº 0714996-55) comprova que, no momento da avaliação, o imóvel penhorado estava sendo ocupado pela ex-cônjuge, ora embargante, e pela filha do executado, demonstrando que o bem é utilizado como moradia da embargante.
A certidão lavrada por outro Oficial de Justiça, em outro processo, afirmando que uma terceira pessoa teria dito que a embargante era desconhecida no local (ID 184734761 - Pág. 3), não tem o resultado pretendido pelo embargado, pois, a toda evidência, é informação contrariada pelas demais provas produzidas nos autos.
Ademais, o documento de ID 175941560 comprova que o bem é o único imóvel de propriedade da embargante, atraindo a incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 8009/90.
Dessa forma, comprovado que o imóvel pertence, ainda que não integralmente, a embargante e que é protegido pela impenhorabilidade do bem de família, esta deve estender-se a sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBAGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
PROTEÇÃO LEGAL.
EXCEÇÕES.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
BEM INDIVISÍVEL.
PENHORA DE FRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Embargos de terceiro. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC/2015. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência da prova quanto à natureza de bem de família do imóvel penhorado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A preclusão é um fenômeno endoprocessual, que somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro.
Precedentes. 5.
As hipóteses permissivas de penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei 8.009/90 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo.
Precedentes.
Hipótese dos autos que não se subsome a qualquer das exceções dispostas no art. 3º da Lei 8.009/90. 6.
A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Ademais, é certo que a Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o bem não seja retirado do domínio do beneficiário.
Nesse sentido, forçoso concluir que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível atinge a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado procedente.
Por fim, em relação aos ônus da sucumbência, cumpre anotar que caberia ao embargado, antes de requerer a penhora, diligenciar para verificar se os demais co-proprietários possuíam outros imóveis, evitando penhoras indevidas. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a desconstituição do arresto realizado incidente sobre o imóvel localizado à SQN 408 BLOCO G APARTAMENTO 305 ASA NORTE/DF matrícula 23.833, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face à sucumbência, condeno ao réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos associados.
Anote-se nos autos a desconstituição do arresto realizado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
25/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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24/03/2024 16:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:44
Outras decisões
 - 
                                            
07/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/02/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte embargante acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
30/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
 - 
                                            
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
 - 
                                            
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
28/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2023 13:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/11/2023 13:22
Outras decisões
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22/11/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
 - 
                                            
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
 - 
                                            
25/10/2023 17:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
23/10/2023 12:01
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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