TJDFT - 0745455-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745455-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES VASSALO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora ingressou com uma ação em desfavor do Banco Votorantim S.A., visando à revisão de um contrato de financiamento de veículo.
Indeferida a gratuidade de justiça, a autora não promoveu o recolhimento das custas, o que resultou no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo, conforme sentença de ID 185071109, a qual foi mantida em sede recursal, ID 207024044.
Após o trânsito em julgado, a autora informou a realização de acordo com a ré, declarando que promoveu depósito perante o Banco do Brasil, seguindo o procedimento de consignação em pagamento, e indicou seus dados para a transferência dos valores, ID 207727454.
Foi certificado que há o depósito de R$ 2.867,20 realizado pela autora nos autos, ID 195003466. É o relatório.
As alegações da parte autora em relação à composição extrajudicial com a ré não apresentam qualquer repercussão neste processo, o qual foi extinto.
Com efeito, diante dos valores depositados nos autos, sem autorização judicial, e tendo em vista que a inicial sequer foi recebida, os valores devem ser restituídos à parte autora.
Assim, promova-se a expedição de ofício de transferência em favor da parte autora, conforme dados indicados no ID 207727454, independentemente de preclusão.
Após, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:36
Outras decisões
-
21/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745455-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES VASSALO LEITE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença.
Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:56
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES VASSALO LEITE - CPF: *14.***.*80-10 (AUTOR)
-
20/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VASSALO LEITE em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745455-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES VASSALO LEITE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, visto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Em primeiro lugar, como bem sabe a parte autora, o pedido de dilação de prazo foi apresentado após a prolação da sentença e foi objeto de decisão de ID 185218774.
Ademais, a contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", ou seja, a verificada entre trechos da própria sentença, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, o embargante não se desincumbiu de apontar quais pontos da sentença embargada seriam inconciliáveis, apontando somente discordâncias em relação ao mérito da sentença, os quais devem ser objeto do recurso cabível.
Ressalte-se, ainda, que não havia que se falar em nova intimação para recolhimento, pois já havia sido intimada para tanto por diversas vezes, inclusive na decisão de ID 185218774.
A razoável duração do processo é questão a ser observada, também, pelas partes, não sendo crível que em ação proposta em 03 de novembro de 2023, a parte autora ainda não tenha atendido todas as determinações que lhe foram dirigidas, pretendendo imputar ao Poder Judiciário os ônus de tal procedimento.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745455-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES VASSALO LEITE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil dispor quanto à possibilidade de o juiz dilatar prazos, é certo que tal dilatação deve ser deferida ANTES do decurso do respectivo prazo.
A previsão contida no referido artigo não pode ser utilizada para que seja superada a eventual preclusão temporal, haja vista o disposto no artigo 223 do mesmo diploma legal.
Ademais, verifica-se que o prazo legal era suficiente e adequado para sua regular manifestação, não havendo fundamento jurídico para a pretendida dilatação.
Ante o exposto, tendo o processo sido extinto por indeferimento da inicial, não há que se falar em dilatação de prazo.
Aguarde-se o trânsito em julgado e promova-se as diligências de praxe.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:41
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES VASSALO LEITE - CPF: *14.***.*80-10 (AUTOR)
-
02/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745455-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES VASSALO LEITE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA MARIA DE LOURDES VASSALO LEITE ingressou com ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, a parte autora não atendeu as determinações judiciais. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu ao chamado deste Juízo.
Com efeito, não foi deferido efeito suspensivo o agravo de instrumento por ela interposto, razão pela qual, a toda evidência, não há que se suspender o processo.
Assim, foi novamente intimada para recolher as custas e não o fez, arcando com os ônus de sua inércia.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Não bastasse tal fato, evidente que a emenda em relação ao pedido não atende às normas processuais.
A indicação expressa da cláusula que pretende ver declarada nula, a modificação que pretende ver introduzida e quais as despesas e encargos que pretende ver restituídos, efetuando pedido absolutamente genérico.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:36
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:50
Outras decisões
-
14/12/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
09/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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