TJDFT - 0707158-10.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO PALMERIO QUEIROZ em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:41
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707158-10.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO PALMERIO QUEIROZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 171006390, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184413625. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 129505058).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 17:37
Outras decisões
-
23/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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08/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 16:23
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:49
Deferido o pedido de PAULO PALMERIO QUEIROZ - CPF: *71.***.*33-34 (AUTOR).
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15/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
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12/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:43
Arquivado Provisoramente
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29/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/06/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/06/2022 11:59
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/05/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULO PALMERIO QUEIROZ em 04/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/12/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 15:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:41
Recebidos os autos
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18/11/2021 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
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18/11/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:54
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:54
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2021 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/09/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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